Tribunal Penal Internacional – TPI.
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Tribunal Penal Internacional – TPI.

CONSIDERAÇÕES.

  • O Brasil apoiou a criação do TPI por entender que uma corte penal eficiente, imparcial e independente representaria grande avanço na luta contra a impunidade pelos mais graves crimes internacionais; [1]

CF/88. Art. 5º (…) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

  • Sede em Haia (Holanda);
  • Iniciou suas atividades em julho de 2002 (60ª Ratificação do Estatuto);
  • É regido pelo princípio da complementariedade (artigo 1º do Estatuto de Roma);

Estatuo de Roma. Art. 1º. É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

  • É o 1º Tribunal Penal Internacional permanente.
  • Não julga litígios entre os Estados e sim pessoas;
  • A existência do Tribunal contribui para prevenir a ocorrência de violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, além de coibir ameaças contra a paz e a segurança internacionais.[2]

Independência.

O TPI não sofre ingerência externa em sua atuação. Cabe ressaltar que o TPI não é órgão da ONU e nem faz parte do sistema das Nações Unidas, apenas mantém com ela uma estreita relação de cooperação.

 Exceção à sua independência está contida no artigo 16 do Estatuto de Roma em uma previsão um tanto quanto heterodoxa: a possibilidade de que o Conselho de Segurança solicite que um procedimento criminal não seja instaurado ou seja suspenso por 12 meses.

Adiamento do Inquérito e do Procedimento Criminal Estatuto de Roma. Art. 16. Nenhum inquérito ou procedimento crime poderá ter início ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de doze meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.

  1. Composição do TPI.

Conforme artigo 34 do Estatuto de Roma, o TPI é composto por 4 órgãos:

  1. Presidência;
  2. Uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução;
  3. O Gabinete do Procurador;
  4. A Secretaria.

Estatuto de Roma. Artigo 34.

Órgãos do Tribunal

O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos:

a) A Presidência;

b) Uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução;

c) O Gabinete do Procurador;

d) A Secretaria.

  • São 18 membros (juízes) eleitos para mandato de 9 anos, vedada a recondução, salvo quando o mandato for “tampão” (art. 36, do Estatuto-Dec. nº 4.388/2002).

Estatuto de Roma. Artigo 36.

Qualificações, Candidatura e Eleição dos Juízes

  1. Sob reserva do disposto no parágrafo 2o, o Tribunal será composto por 18 juízes.

(…)

9. a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato de nove anos e não poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea c) e no parágrafo 2o do artigo 37;

b) Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será selecionado por sorteio para exercer um mandato de três anos; outro terço será selecionado, também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os restantes exercerão um mandato de nove anos;

c) Um juiz selecionado para exercer um mandato de três anos, em conformidade com a alínea b), poderá ser reeleito para um mandato completo.

  • Exige-se dos Magistrados elevado conhecimento jurídico, idoneidade moral e preenchimento dos requisitos necessários para ocupar os cargos judiciários mais altos de seus países de origem. (maior de 35 anos, e menor de 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada).

Estatuto de Roma. Art.36. (…) 3. a) Os juízes serão eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.

b) Os candidatos a juízes deverão possuir:

i) Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou

ii) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal;

c) Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.

CF/88. Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

  • O Tribunal não poderá ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado será considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente os seus direitos civis e políticos. (art. 36, §7º)

Estatuto de Roma. Art. 36. (…) 7. O Tribunal não poderá ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado será considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente os seus direitos civis e políticos.

  1. Competência.

Segundo o artigo 5º do Estatuto de Roma a competência do TPI compreende:

a) O crime de genocídio;

b) Crimes contra a humanidade;

c) Crimes de guerra;

d) O crime de agressão.

Estatuto de Roma. Artigo 5o

Crimes da Competência do Tribunal

1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

a) O crime de genocídio;

b) Crimes contra a humanidade;

c) Crimes de guerra;

d) O crime de agressão.

2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.

Art. 9º-1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos 6º, 7º e 8º do presente Estatuto, deverão ser adotados por uma maioria de dois terços dos membros da Assembleia dos Estados Partes.

2. As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser propostas por:

a) Qualquer Estado Parte;

b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta;

c) O Procurador.

As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma, maioria de dois terços dos membros da Assembleia dos Estados Partes.

3. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações deverão ser compatíveis com as disposições contidas no presente Estatuto.

Dos privilégios e imunidades.

 A regra do TPI é a territorialidade. Contudo, existem exceções.

Estatuto de Roma. Art. 48. 1. O Tribunal gozará, no território dos Estados Partes, dos privilégios e imunidades que se mostrem necessários ao cumprimento das suas funções.

Exceções à regra:

  • Imunidades diplomáticas: agentes diplomáticos, componentes da família dos agentes diplomáticos, funcionários das organizações internacionais, Chefe de Estado estrangeiro que visita o país, inclusive os membros da sua comitiva.

Estatuto de Roma. Art. 48. (…) 2. Os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos e o Secretário gozarão, no exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e aos atos que pratiquem no desempenho de funções oficiais após o termo do respectivo mandato.

  • Imunidades parlamentares: material e formal, a imunidade processual subdivide-se em: garantia contra a instauração de processo (CF, art. 53, §§ 3º, 4º e 5º); direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º); foro privilegiado (competência originária do STF para processar deputados e senadores – CF, art. 53, § 1º); imunidade para servir como testemunha (CF, art. 53, § 6º).

CF/88. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • Imunidade prisional: De acordo com o que dispõe o art. 53, § 2º, da CF (citado acima) desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Daí se extrai que, em regra, o parlamentar não pode ser preso em flagrante, salvo em caso de crime inafiançável. Somente é admissível a prisão em flagrante.

[1] ITAMARATY. Ministério das Relações Exteriores. Tribunal Penal Internacional. Disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/paz-e-seguranca-internacionais/152-tribunal-penal internacional#navigation. Acesso em: 20/10/2020.

[2] ITAMARATY. Ministério das Relações Exteriores. Tribunal Penal Internacional. Disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/paz-e-seguranca-internacionais/152-tribunal-penal internacional#navigation. Acesso em: 20/10/2020.

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