Resumo esquematizado – Direito penal, o que é crime famulativo?
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Resumo esquematizado – Direito penal, o que é crime famulativo?

Os crimes possuem diversas classificações, vejamos algumas:

1) PRÓPRIOS, DE MÃO PRÓPRIA E COMUNS:

Comuns: são os crimes que podem ser praticados por qualquer pessoa. Ex. roubo, furto, estelionato, homicídio. Os crimes bicomuns são os que podem ser praticados por qualquer pessoa e podem ser praticados contra qualquer pessoa.

Próprios: são os crimes em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica especial do sujeito ativo. Ex. Peculato (necessário ser funcionário público)

Subclassificações dos crimes próprios:

  • Puros e Impuros – puros são aqueles em que a ausência da situação especial gera atipicidade. Nos impuros gera desclassificação se não tiver presente a condição específica, exemplo peculato apropriação.
  • Crimes bipróprios – crimes que exigem uma condição especial tanto do sujeito ativo quanto do passivo (ex. Infanticídio – mãe com influência do puerpério e o sujeito passivo é seu filho, se for contra outra criança, não é infanticídio).

De mão própria:  crimes que somente ser praticados pelo sujeito ativo indicado no tipo penal pelo legislador. (Ex. Falso Tesmunho – art. 342 CP) Não admitem coautoria, mas admitem participação. O crime próprio admite coautoria.

2) SIMPLES E COMPLEXOS:

Simples: se amolda a um único tipo penal. (Ex art. 155 CP – furto)

Complexo:  união de dois ou mais tipos penais (Ex. roubo – art. 157 CP) onde há um furto com ameaça, ou furto com violência, temos dois tipos penais fundidos em um tipo só.

Crimes famulativos são os crimes individualmente considerados no crime complexo, que compõem a sua estrutura. Essa classificação já foi cobrada em diversas provas de concursos do Ministério Público.

3) CRIMES MATERIAIS, FORMAIS e DE MERA CONDUTA:

Materiais:
o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalísitco, e somente será consumado com a ocorrência do resultado.

Formais ou de Consumação Antecipada ou de Resultado Cortado: o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas para a consumação do delito basta a ocorrência da conduta. É desnecessária a ocorrência do resultado naturalístico, que é mero exaurimento do crime. Ex. Súmula 96 do STJ  “O crime de extorsão consuma-se independetemente da obtenção da vantagem indevida”. Ou seja, o resultado naturalístico é desnecessário para a consumação do crime de extorsão, é mero exaurimento.

Mera conduta- o tipo penal prevê somente conduta, não prevê o resultado naturalístico.

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