Processo Civil- LITISCONSÓRCIO
 /  Concurso Público / Dicas de concurseiro / Direito Civil / Direito Processual Civil / Processo Civil- LITISCONSÓRCIO

Processo Civil- LITISCONSÓRCIO

LITISCONSÓRCIO

Definição

É a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica processual, que se reúnem para litigar em conjunto.

Hipóteses de cabimento

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Classificação

Plano material (análise em abstrato): o litisconsórcio pode ser simples ou unitário e se diferencia pela possibilidade de haver decisões diferentes ou não para os litisconsortes.

Se o juiz, em tese, puder decidir a causa de maneira distinta para os litisconsortes, estamos diante de um litisconsórcio simples.

Se o juiz tiver que decidir a causa de forma uniforme para os litisconsortes, estamos diante de um litisconsórcio unitário.

Exemplo: dois servidores públicos se reúnem para requerer em juízo um reajuste.Nesse caso, o juiz pode, em tese, julgar a causa de forma distinta, entendendo que o servidor A preencheu os requisitos do reajuste e o servidor B não. Portanto, o juiz terá que julgar de maneira individual, muito embora eles tenham se juntado por afinidade de questões ou até pela conexão na causa de pedir, tratando-se de um litisconsórcio simples.

Exemplo 2: dois condôminos de um condomínio edilício, resolvem entrar com uma ação porque algumas pessoas invadiram o prédio e fixaram residência na área comum do prédio. O juiz pode decidir de modo diverso para cada uma das partes? Não, pois o hall é comum a todos. Nesse caso, estamos diante de um litisconsórcio unitário. – Unitário: Obrigatoriedade de se decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

i) Classificação a partir do exame do objeto litigioso.

ii) Mérito uniforme a todos os litisconsortes em razão da natureza da relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional.

iii) Obrigação solidária divisível ou indivisível.

“Art. 116/CPC. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.”

Litisconsórcio simples

Possibilidade material de uma decisão não uniforme aos litisconsortes.

  • Obrigatoriedade.

Litisconsórcio necessário

Obrigatoriedade de formação por natureza indivisível da relação de direito material ou por expressa determinação legal, quando a eficácia da sentença depender de todos que devam ser litisconsortes.

“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”

Exemplo: ação de usucapião imobiliária. Deve-se citar o dono do terreno e os vizinhos limítrofes. Trata-se de litisconsórcio necessário e simples. Se não houver a citação de todos os litisconsortes necessários, não haverá contraditório e a sentença será nula ou ineficaz.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

O ato nulo é aquele que não preenche os requisitos para produzir efeitos. Ato ineficaz é aquele que preenche os requisitos, mas não pode produzir efeitos por algum vício em seu conteúdo. A nulidade ataca o plano da validade e a ineficácia o da eficácia.

O art. 115, parágrafo único do CPC estabelece o princípio da cooperação. Parte da doutrina entende que trata-se de intervenção iussu iudicis, ou seja, determinada pelo juiz. O juiz vai chamar um réu que não participa do processo desde o início, providenciando a sua citação dentro de um prazo específico, sob pena de extinção do processo. Então é a intervenção de uma parte no processo por impulso do juiz.

Ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público.

CC, “Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.”

Litisconsórcio facultativo

Opção de sua formação dentro dos limites legais.

➢ Posição processual.

Ativo: Pluralidade de sujeitos no polo ativo da relação jurídica. (demanda).

Passivo: Pluralidade de sujeitos no polo passivo da demanda.

Misto: Pluralidade de sujeitos em ambos os polos da relação jurídica.

➢ Momento da formação.

– Inicial (originário): Formado desde a propositura da ação (Petição Inicial).

Art. 10, § 2º da Lei 12.016/2009: “O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.”

 No mandado de segurança, o ingresso de litisconsórcio ativo só será admitido se for inicial, ou seja, antes do despacho da petição inicial.

Quanto ao litisconsórcio passivo, pode ingressar na ação sem maiores observações.

– Ulterior (posterior/ superveniente): Verificado durante o trâmite procedimental.

São casos de litisconsórcio ulterior:

• Chamamento ao processo.

• Sucessão processual.

• Litisconsórcio necessário.

• Litisconsórcio facultativo.

✓ Economia processual.

✓ Harmonização dos julgados.

Litisconsórcio multitudinário

É a limitação do número de litisconsórcio facultativo quando há um número muito grande de litigantes. O juiz poderá limitar o número de litisconsortes quando:

i. Comprometer a rápida solução do litígio;

ii. Dificultar a defesa do réu.

CPC, Art. 113,

“§1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”

✓ Fundamento – comprometimento da rápida solução do conflito à requerimento do réu.

✓ Oportunizar a manifestação das partes. (art. 10, CPC – princípio da vedação da decisão surpresa).

✓ Celeridade, efetividade e amplitude do direito de defesa.

Procedimento de limitação de litisconsórcio multitudinário.

Regime de tratamento dos litisconsortes

É a forma como os litisconsortes serão tratados pelo juiz no processo.

Litisconsórcio simples.

CPC, “Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.”

– Tratados como partes distintas.

Assim, cada um é individualmente uma parte, até porque a decisão pode ser  diferenciada para cada um deles, ainda que eles estejam no mesmo polo da ação.

– Conduta determinante eficaz para o litisconsorte que a praticou.

Exemplo: se o litisconsórcio ativo renuncia ao direito, essa renúncia não acompanha o outro litisconsorte, pois eles têm esferas jurídicas individuais.

– Princípio da aquisição processual da prova.

É uma exceção ao tratamento distinto e individual das partes. Pelo princípio da aquisição processual ou comunhão, a prova uma vez produzida passa a pertencer ao processo, independentemente do sujeito que a produziu.

A prova produzida por um litisconsorte simples pode ser aproveitada pelo outro, em fatos comuns a ambos.

“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

REVELIA:

“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;”

RECURSOS:

O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita (art. 1.005, CPC), mas somente na hipóteses de litisconsórcio unitário.

Ao simples não se aplica e se ele não recorrer, transita em julgado.

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Litisconsórcio unitário.

– O tratamento dos litisconsortes deve ser uniforme, pois a decisão será a mesma para todos.

– Influência da conduta de um litisconsorte em relação ao outro.

– Conduta determinante só será eficaz se todos litisconsortes consentirem. Se a conduta não for determinante não há necessidade de consentimento

Exemplo: renuncia ao direito tem necessidade de consentimento para que seja aproveitado para os outros litisconsortes.

– Conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja o regime de litisconsórcio.

4.4.9. Prazo para os litisconsortes

Art. 229, caput à litisconsortes com patronos diferentes tem prazo em dobro.

 Entendimento do STJ: Se os litisconsortes passarem a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte o prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento. Informativo 518.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS DISTINTOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. MULTA AFASTADA. Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, a partir desse momento é que têm o prazo em dobro à sua disposição. O momento processual da aplicação do art. 191 do CPC, é, portanto, o de quando demonstrada a existência de litisconsórcio com diferentes procuradores. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (Resp 1309510/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 03/04/2013)

ATENÇÃO!  Novo entendimento trazido pelo CPC/2015 que alterou o antigo entendimento do STJ: Se os advogados pertencerem ao mesmo escritório, mesmo com procuração distinta, o prazo não dobra.

Litisconsórcio na ação rescisória

A (autor) e C (autor) x B (réu). Caso B queria ajuizar ação rescisória para desconstituir a decisão transitada em julgada, ele deve colocar no polo passivo A e C? Depende do tipo de litisconsórcio. Se for litisconsórcio simples, B pode pedir a rescisão da sentença tão somente em relação a A, em relação a C.

Se for um litisconsórcio unitário, todos os vencedores devem estar no polo passivo da ação.

1. Segundo dispõe o art. 114/CPC de 15, relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.

2. Em ação rescisória, não é cabível a inclusão de litisconsorte passivo facultativo após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 495/CPC de 73/ Art. 975/CPC de 15 consumado que está, em relação a ele, o prazo de decadência.

3. Conforme, o art. 488, I/ CPC de 73/ Art. 968/CPC de 15, a ação rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens (= a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada), mas também o do iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494/CPC de 73/ Art. 974/CPC de 15. Resp 1111092/MG.

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter