Princípios do Direito Administrativo
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Princípios do Direito Administrativo

Expressos na Constituição federal de 1998

• Legalidade: subordinação à lei; o administrador só atua quando a lei permite.

Impessoalidade (ou não discriminação): a atuação deve ser a mesma, independente de quem for ser atingido pelo ato. o Quando o agente pratica um ato não é a pessoa do agente que está atuando, mas, sim, o Estado por meio desse agente. (ex.: art. 37, § 1º da CF)

Moralidade: honestidade, boa-fé de conduta, lealdade, probidade, não corrupção. Moralidade jurídica não se confunde com a moralidade social.

• Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação (Info 815 do STF)

• Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

• Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou 2 inidoneidade moral do nomeado.(STF. 1a Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.)

• Publicidade: atuação transparente; mas há exceções: relevante interesse coletivo, garantia da segurança nacional ou para proteção da intimidade, honra e vida privada. o Viabiliza o controle da atuação administrativa. o Requisito de eficácia dos atos administrativos. Mas a publicidade não é elemento formativo do ato. o É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. (Info 782 do STF) • Eficiência: foi inserido pela EC 19/98; norma de aplicabilidade plena (entendimento majoritário); busca pela obtenção de resultados objetivos com o mínimo de gasto possível; o Avaliação especial de desempenho (art. 41, CF)

Moralidade: honestidade, boa-fé de conduta, lealdade, probidade, não corrupção. Moralidade jurídica, não se confunde com a moralidade social. • Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação (Info 815 do STF) • Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. • Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou 2 inidoneidade moral do nomeado.(STF. 1a Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.)

Publicidade: atuação transparente; mas há exceções: relevante interesse coletivo, garantia da segurança nacional ou para proteção da intimidade, honra e vida privada. o Viabiliza o controle da atuação administrativa. o Requisito de eficácia dos atos administrativos. Mas a publicidade não é elemento formativo do ato. o É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. (Info 782 do STF)

• Eficiência: foi inserido pela EC 19/98; norma de aplicabilidade plena (entendimento majoritário); busca pela obtenção de resultados objetivos com o mínimo de gasto possível;

Avaliação especial de desempenho (art. 41, CF)

Em breve voltemos com mais assuntos de Direito Administrativo.

Até logo!!!

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