Lei de Liberdade Econômica – desconsideração da personalidade jurídica
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Lei de Liberdade Econômica – desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica, consoante a nova Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) tem diversos requisitos. Hoje trataremos do desvio de finalidade.

Código Civil, artigo 50, §§ 1º e 5º:

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

De acordo com o supracitado §1º do art. 50, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o fim de lesar credores e de praticar atos ilícitos de qualquer natureza.

Pela leitura do §4º do mesmo artigo, destaca-se que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos previstos no caput do artigo 50 não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

CC, Art. 50, “§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.”

Sobre o assunto,

“o intérprete deve atentar para o espírito não intervencionista da LLE para resolver esses imbróglios interpretativos, preferindo interpretações que mantenham o posicionamento doutrinário ou jurisprudencial majoritário ou interpretações que dificultem a desconsideração da personalidade jurídica. Afinal de contas, é indubitável que a intenção da nova lei foi de dificultar, e não ampliar, as hipóteses de desconsideração como forma de encorajar o empreendedorismo.”

O §2º do art. 50 conceitua o que já era notório. Confusão patrimonial é a integração do patrimônio da pessoa jurídica com o dos sócios. O rol previsto nos seus incisos é meramente exemplificativo.

Carlos Eduardo Elias de Oliveira atenta que

A única cautela que se deve ter aí é com o fato de que a dívida paga deve ser economicamente relevante à luz do princípio da proporcionalidade, pois de minimis non curat praetor. Por ilustração, se a pessoa jurídica pagou uma única conta de telefone no valor de R$ 100,00 do sócio, é desproporcional categorizar tal fato como uma “confusão patrimonial”. Se, porém, a pessoa jurídica pagou uma conta de R$ 20.000,00 do sócio, aí haveria proporcionalidade. Igualmente, se a pessoa jurídica pagou inúmeras contas pequenas do sócio (ex.: inúmeras contas de telefone), aí já haveria proporcionalidade diante do fato de que o somatório dos valores das contas assume valor econômico relevante.

É necessário que haja adequação típica formal e material, ou seja, deve haver “relevância financeira no ato de confusão patrimonial”.


Fonte: OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Lei da Liberdade Econômica: Diretrizes Interpretativas da Nova Lei e Análise Detalhada das Mudanças no Direito Civil e nos Registros Públicos. 2019. Disponível em: http://centrodecomunicacao.com.br/cnr/2019-9%20-%20Lei%20da%20Liberdade%20Econo%CC%82mica%20PDF.pdf.

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