Legislação Penal Especial – Vedações aplicadas aos crimes hediondos – Lei 8.072/1990.
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Legislação Penal Especial – Vedações aplicadas aos crimes hediondos – Lei 8.072/1990.

Vedações aplicadas aos crimes hediondos.

Lei 8.072/1990. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:            (Vide Súmula Vinculante)

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança.  

Pelo próprio texto Constitucional, observamos que os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de graça, anistia e fiança.  

CF/88. Art. 5º (…) XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

A lei de crimes hediondos, por sua vez, aumentou tais vedações, incluindo a vedação ao indulto. O STF entendeu que não há inconstitucionalidade no que tange a esse aspecto, visto que a palavra “graça” foi mencionada na Constituição em sentido amplo, incluindo o indulto.

O inciso I do artigo 2º da lei de crimes hediondos, retira seu fundamento de validade diretamente do artigo 5º, XLIII do Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o artigo 84, XII da Lei Maior.   

Pedro Lenza (2019, p. 106) explica que “em relação à liberdade provisória, é preciso mencionar que a lei de drogas, em seu artigo 44, proíbe sua concessão ao crime de tráfico. Ocorre que, embora se trate de lei especial, a jurisprudência se inclina no sentido de ser possível sua concessão também a esse delito, na medida em que a Lei 11.464/2007, que alterou o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 passou a admiti-la até mesmo para crimes hediondos. terrorismo e tortura.

Atualmente, as pessoas presas em flagrante pela prática de crime hediondo podem, teoricamente, obter a liberdade provisória, bem como ter o flagrante relaxado por excesso de prazo ou por outras causas (nulidade do auto de prisão, ausência de flagrância e etc.). Convém lembrar, entretanto, que a Lei 11.464/2007 apenas retirou a proibição da liberdade provisória, mas é evidente que, na prática, os juízes só irão deferir o benefício em situações excepcionais, na medida em que os delitos em estudo são de extrema gravidade.”  

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