Legislação Penal Especial- Requisitos para que se configure a violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha
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Legislação Penal Especial- Requisitos para que se configure a violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha

  1. sujeito passivo (vítima) deve ser pessoa do sexo feminino (não importa se criança, adulta ou idosa, desde que seja do sexo feminino);
  2. sujeito ativo pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino;
  3. ocorrência de violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei.

Coabitação significa morar sob o mesmo teto. É possível a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) mesmo que não haja coabitação entre autor e vítima? SIM. É possível que haja violência doméstica mesmo que agressor e vítima não convivam sob o mesmo teto (não morem juntos). Isso porque o art. 5º, III, da Lei afirma que há violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Exemplos:

Ex1: violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto (STJ. 5ª Turma. REsp 1239850/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/02/2012);

Ex2: é possível que a agressão cometida por ex-namorado configure violência doméstica contra a mulher ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (STJ. 5ª Turma. HC 182.411/RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Conv.do TJ/RJ), julgado em 14/08/2012).

Como já foi cobrado em concursos:

(Promotor de Justiça – MPE-PB – 2018  -FCC) Para a configuração da violência doméstica e familiar, prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), não se exige a coabitação entre autor e vítima (CERTO).

Alguns precedentes do STJ sobre o tema:

A Lei nº 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. STJ. 3ª Seção. CC 102.832/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/04/2009.
A intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de relações transitórias, passageiras, sendo desnecessária, para a comprovação do aludido vínculo, a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime. STJ. 6ª Turma. HC 181.246/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/09/2013.
A caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto. Assim, embora a agressão tenha ocorrido em local público, ela foi nitidamente motivada pela relação familiar que o agente mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da Lei Maria da Penha. STJ. 5ª Turma. HC 280.082/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/02/2015.[1]

[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dispensabilidade de coabitação entre autor e vítima. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/56dc0997d871e9177069bb472574eb29>. Acesso em: 15/02/2021

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