Legislação Penal Especial – Cronologia das leis de drogas no Brasil.
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Legislação Penal Especial – Cronologia das leis de drogas no Brasil.

De forma objetiva, trazemos a cronologia das leis de drogas no Brasil, objetivando estudar as alterações legislativas e a compreensão normativa do legislador nesse tema específico.

            Por exemplo, tem sido objeto de reflexão os motivos e a exposição da Lei 11.343/06. Um dos fundamentos de sua feitura foi reduzir o número de encarcerados ao não mais punir o usuário de drogas com pena de prisão, o que se pensou ser um instituto desencarcerador.

            Entretanto, o resultado foi antagônico à proposição da lei. E para compreender o porquê deste antagonismo, necessitamos estudar a Lei 11.343/06 profundamente, mas de maneira objetiva, pragmática, o que ora fazemos neste compilado.

            O decreto 11.481 de 10 de fevereiro de 1915 foi resultado das Convenções Internacionais do Ópio, droga bastante difundida entre os séculos XIX e XX. Esta foi a primeira legislação específica de proibição do uso de drogas tornadas ilícitas no Brasil.

            O decreto 4.294 de 1921, que era formado por 13 artigos, aumentou a repressão à drogas tornadas ilícitas, acrescentando mais drogas ao rol de substâncias que passaram a serem proibidas.

            Durante o Estado Novo, em 1938, foi outorgado o Decreto-Lei nº 891, que inaugurou um período de recrudescimento e combate ao tráfico de drogas, com ações de fiscalização.

            O Código Penal, outorgado entre 1940 e 1941, previu de forma específica o crime de tráfico e de posse de substâncias com efeito entorpecente, aplicando a sanção de prisão de 1 a 5 anos para os infratores deste dispositivo.

            Em 1976, foi aprovado a lei 6.368 que determinava as chamadas “medidas de prevenção e de repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica”.

            Essa última lei foi aprovada durante o regime militar brasileiro, seguindo estritamente as diretrizes da política de “guerra às drogas” inventada pelo Presidente Richard Nixon, dos Estados Unidos da América, em 1971.

            A ideia era recrudescer duramente a repressão contra as drogas colocadas como ilícitas, e tendo o Estado papel fundamental em buscar o seu inimigo primeiro, que seriam as drogas.

            Com a redemocratização do Brasil em 1988, e uma nova Constituição Federal, o tráfico de drogas recebeu, constitucionalmente, status equiparado ao de crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII).

            Já a lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90) reafirmou esses impedimentos e ainda trouxe maior recrudescimento ao crime de tráfico de drogas.

            Somente em 2006 houve alteração fundamental e revogação da Lei 6.368 de 1976, por meio da publicação da Lei 11.343 de 2006, a qual revogou os dispositivos anteriores, criou políticas nacionais de combate ao tráfico de drogas e de tratamento dos dependentes químicos de forma única e diferenciou mais profundamente as figuras do usuário de drogas tornadas ilícitas e do traficante.

            Cumpre destacarmos que a nova lei não descriminalizou o uso de drogas! Ela, em verdade, despenalizou o uso de drogas no sentido de que o usuário de drogas não pode mais ter aplicada contra si a pena de prisão, e sim sanções de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

            A lei 11.343 de 2006 também criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e ainda redigiu medidas de prevenção do uso indevido de drogas tornadas ilícitas, bem como de atenção e reinserção social de usuários e dependentes químicos.

            Um ponto que tem sido muito criticado desta lei é que a diferenciação entre usuário e traficante de drogas tornadas ilícitas é feito pelo delegado ou juiz, e que, embora a lei preveja os critérios de distinção, na prática, esta diferenciação tem sido feita de forma bastante subjetiva, o que vem levando a jurisprudência atentar unificar os critérios e evitar desproporcionalidades sistêmicas.             Além disso, os movimentos de descriminalização das drogas tornadas ilícitas têm avançado, tendo hoje no Brasil ações que questionam a constitucionalidade do uso e/ou da criminalização das drogas no Brasil, não tendo ainda o judiciário chegado a um veredito definitivo.

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