Legislação Penal Especial – Características da Lei de Drogas
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Legislação Penal Especial – Características da Lei de Drogas

Além de conhecer a historicidade e cronologia da lei de drogas no Brasil, é fundamental saber suas principais características.

Inicialmente é preciso saber que a Lei de drogas é uma norma infraconstitucional, sendo uma lei ordinária, na legislação “especial” que prevê crimes e penas à parte do Código Penal, e prevê normas processuais específicas distintas do Código de Processo Penal pátrio.

A lei 11.343 de 2006 é também considerada uma norma penal em branco heterogênea. De forma geral, as normas penais podem prever as condutas e as condições elementares do tipo, bem como as penas, no mesmo artigo.

Um exemplo disto é o crime de invasão de domicílio, que prevê tanto as condições elementares do tipo como dá a sua própria definição de domicílio para fins legais, segundo o artigo 150 do Código Penal (no caso, domicílio é tido pela expressão “casa” e sua definição legal no próprio artigo).

Quando se fala em norma penal em branco, quer dizer que o artigo da lei prevê o crime, mas necessita de um complemento para qualificar a ocorrência do crime, ou para trazer as definições objetivas deste.

Este complemento pode estar na mesma lei ou em algum dispositivo diverso (lei, portaria, decreto). Assim, estando na própria lei ou em outra lei de mesma hierarquia (lei ordinária), e não em regramentos legais distintos (portarias, regulamentos, decretos), a lei se qualificará como norma penal em branco homogênea, ou seja, de mesmo patamar legal.

No caso de patamares legais serem distintos, aí falaremos em norma penal em branco heterogênea, assim sendo aquela vinda da complementação legal por meio de normas jurídicas de patamares diversos.

E é esse o caso da definição de drogas da Lei 11.343 de 2006: uma norma penal embranco heterogênea. O citado diploma legal não define quais são as drogas tornadas ilícitas. Estas, em verdade, estão dispostas e são regulamentadas pela Portaria SVS/MS 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Nesta portaria é que são definidas as drogas que serão consideradas ilegais para consumo, por exemplo. Bem como as mesmas que serão consideradas ilícitas para venda sem prescrição legal.

Para melhor compreender os conceitos trazidos, colacionamos os ensinamentos de Cléber Masson (2019, pág. 24):

“os delitos contidos na Lei de Drogas são veiculados por normas penais em branco, também chamadas de “cegas” ou “abertas”: os tipos legais contam com preceitos secundários completos, mas os preceitos primários – definidores das condutas criminosas – dependem de complementação, por lei ou por ato administrativo.

No Brasil, a atual relação das drogas é prevista por um ato administrativo, consistente na Portaria SVS/MS 344/1998, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial ligada ao Poder Executivo. Portanto, os crimes da Lei de Drogas estão tipificados por normas penais em branco em sentido estrito (ou heterogêneas). Portanto, para fins de tipificação das condutas previstas na Lei 11.343/2006, drogas são as substâncias assim classificadas pela Portaria SVS/MS 344/1998.”

Ademais, fundamental destacarmos que a Lei de Drogas é uma lei que prevê os conceitos penais, mas também uma forma processual. Por exemplo, assim que intimado da denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 dias (e não de resposta à acusação), sendo que só após analisar a defesa prévia é que o juiz decidirá por receber ou não a denúncia, ao contrário do processo penal ordinário.

Esquematizado Legislação Penal Especial – Instituto Fórmula, 2021.

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