Esquematizado Processo Penal – Lei Processual no tempo e no espaço.
 /  Direito Processual Penal / Sem categoria / Esquematizado Processo Penal – Lei Processual no tempo e no espaço.

Esquematizado Processo Penal – Lei Processual no tempo e no espaço.

  • LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
  • Princípio da Territorialidade – locus regit actum.

As normas processuais atendem ao princípio da territorialidade.

Aplica-se a lei processual penal brasileira aos processos que vieram a se desenvolver em todo território brasileiro. Consagrou-se, pois, o princípio do “locus regit actum”.

O princípio da territorialidade encontra-se previsto no artigo 5º do Código Penal:

Art. 5º:  Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Do mesmo modo, dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 1º, que o processo penal reger-se-á em todo o território brasileiro. No entanto, é válido ressaltar que de acordo com o artigo 5º, §4º da CF/88, existe uma ressalva quanto à aplicação do CPP, que são nos casos de jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Para mais, existem outras exceções à regra do princípio da territorialidade, vejamos:

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – Os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – As prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

III – Os processos da competência da Justiça Militar;

IV – Os processos da competência do tribunal especial;

V – Os processos por crimes de imprensa

Convem também apontar que existe o princípio da extraterritorialidade, o qual encontra previsão legal no artigo 7º do CP. De acordo com a redação do dispositivo, aplica-se à lei brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro.  

A Convenção de Viena que o Brasil é signatário, confere aos Diplomatas e Cônsules, imunidade processual, ou seja, caso cometam um crime no Brasil, não serão punidos segundo as regras brasileiras.

Outra exceção são os crimes de responsabilidade, onde não se aplicam no seu julgamento, as regras previstas no Código de Processo Penal, segundo a Constituição:

Art.52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 I – Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II – Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Além disso, A Justiça Militar, como justiça especial, também possui regras próprias, regendo-se pelo Código de Processo Penal Militar, Decreto nº 1.002/1969.

Basicamente, além do disposto no artigo 1º, inciso I do CPP, as exceções ao princípio da territorialidade são a imunidade diplomática, jurisdição política e justiça militar.

  • LEI PROCESSUAL NO TEMPO
  • Princípio do efeito imediato – tempus regit actum

As normas de Processo Penal têm vigência imediata, sendos aplicadas, inclusive, aos processos já em andamento.

O artigo 2º, caput do CPP dispõe que:  

Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Adotou-se o princípio da aplicação imediata das normas processuais. A lei processual penal não tem, pois, efeito retroativo. Em outras palavras mais simples, a lei processual não retroage.

Trata-se de ordem de segurança jurídica, até porque se houvesse retroatividade anularia todos os atos anteriores, eis a regra do “tempus regit actum” – o tempo rege o ato.

MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. São Paulo Ed. atlas, p. 79.

Segundo o §1º do artigo 798 a contagem de prazo processual começa a contar no próximo dia útil, não contando o dia do começo. Terminando em um final de semana, prorroga-se para o próximo dia útil:

Art. 798. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Norma processual mista/híbrida: é aquela que possui no mesmo diploma legal, norma penal e norma processual penal.

Por ex: a norma prevista no artigo 366 do CP determina que citado por edital, não comparecendo o réu, nem constituindo defensor, o juiz suspenderá o processo e o lapso prescricional, coletando as provas de natureza urgente e, se o caso, decretando a prisão preventiva.

Nota-se que suspensão do processo é matéria processual; prazo prescricional, ao reverso, é material penal. O tratamento da matéria penal e processual penal no tempo é diferente.

A relevância de se constatar a existência de uma norma dessa natureza repercute na eficácia da lei no tempo, pois detectada a natureza mista de um regramento, no aspecto relativo ao seu conteúdo material, será inevitável a análise quanto à sua retroatividade ou não.

MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. São Paulo Ed. atlas, p. 82.

O critério de aplicação é o de Direito Penal, isto é, se for mais benéfica, retroage, se prejudicial, aplica-se após sua vigência.



Palavras-chave:  

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter