Direito Processual do Trabalho – Inquérito para apuração de falta grave.
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Direito Processual do Trabalho – Inquérito para apuração de falta grave.

Tem como finalidade rescindir o contrato de determinados empregados que praticam falta grave.

Regra: o empregador tem direito de rescindir o contrato do empregado valendo-se da justa causa. Contudo, existem certos empregados que possuem estabilidade ou garantia provisória de emprego e por esse motivo não podem ser dispensados, exceto se praticarem falta grave.

Nesses casos, existe a necessidade de o judiciário intervir para declarar se o empregado praticou de fato a falta grave.  

Cabimento: a) estabilidade decenal – empregado que possui mais de 10 anos no emprego.

Art. 492 – O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único – Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

b) dirigente sindical

CLT. Art. 543 (…) § 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. 

Súmula nº 379 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. 

c) diretor eleito de cooperativa de trabalho – não se aplica aos suplentes.

OJ, 253 – SDI -1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

d) membros do conselho nacional da previdência social – titulares ou suplentes.

Obs.: existe posicionamento para aplicação aos membros do conselho curador do FGTS.

O que é a falta grave? A previsão encontra-se no artigo 493 da CLT.

CLT. Art. 493 – Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

O empregador tem a faculdade de suspender do trabalho o empregado contra o qual vai ajuizar o inquérito para apuração de falta grave.

Se o empregador decidir pela suspensão à terá prazo decadencial de 30 dias para ajuizar o inquérito judicial. Caso contrário (se não ajuizar em 30 dias) não poderá ajuizar mais.

A suspensão do empregado durará até o trânsito em julgado da decisão. Se não ajuizar o inquérito, a suspensão vai durar apenas 30 dias, sob pena de configurar rescisão indireta por culpa do empregador.

Se o empregador não suspender o contrato à existe uma discussão doutrinária sobre qual seria o prazo para o ajuizamento da ação de inquérito. Há quem sustente que é prescricional de 2 anos; prescricional de 5 anos e decadencial de 30 dias. Não há consenso doutrinário em relação a isso.

Obs.: abandono do emprego à o prazo decadencial se inicia quando o empregado tenta retornar ao trabalho.

Peculiaridades.

  • Exigência de petição escrita;
  • Rito ordinário;
  • É possível até 6 testemunhas;
  • Efeitos da sentença: procedente à o CT será rescindido considerando-se a data da suspensão do empregado ou a data da sentença, se improcedente à  reintegração do empregado ao serviço e o pagamento do salário durante todo o período de afastamento.

Trata-se da natureza dúplice da sentença: a condenação do autor (empregador) ao pagamento dos salários do período de afastamento como consequência da improcedência da ação sem a necessidade de reconvenção.

BERNARDES, Simone. Procedimentos Especiais. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.

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