Direito Processual Civil – Sentença
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Direito Processual Civil – Sentença

Conceito de sentença

Sentença

Então, galera, nosso assunto de hoje é sentença.

1.Conceito: encontramos o conceito de sentença no art. 203, § 1°. Vejamos:      

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

A partir desse conceito do § 1° detectamos que o legislador estabeleceu o que é sentença a partir de dois critérios: 1. Conteúdo e 2. Efeito. Isso significa dizer que a sentença não pode apenar conter o conteúdo dos arts. 485 e 487, além disso, para se caracterizar uma sentença é necessário que esse ato também coloque fim à fase de conhecimento ou, eventualmente, à fase (ou processo) de execução, se for o caso.  

É importante trabalhamos com essa ideia para chegarmos à conclusão de que aquela decisão sem sentido amplo, aquele provimento jurisdicional que resolve uma parcela do mérito com base no art. 456, CPC (resolução parcial do mérito) não é uma sentença, apesar de determinar ou condenar o réu a pagar, fazer algo, ou se julga improcedente algum dos pedidos d autor, isso porque não colocou fim à fase conhecimento ou execução.

Então, atente-se: o que caracteriza a sentença são esses dois requisitos: CPC, 203, § 1º: conteúdo + efeito.

No art. 485, encontramos sentenças e outros pronunciamentos que não haverá resolução do mérito. Vejamos o dispositivo:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito (pode ser por decisão interlocutória ou sentença) quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Então, o art. 485 traz aquelas situações em que não haverá resolução do mérito. Se o procedimento jurisdicional apresentar algo trazido por esse artigo e, ainda, colocar fim á fase de conhecimento, nós teremos uma sentença, caso contrário, teremos apenas uma decisão interlocutória.

A mesma coisa ocorre com o art. 487, temos as sentenças e outros provimentos onde haverá resolução do mérito. Aqui chamo a atenção para um detalhe: Não confunda julgamento do mérito com resolução do mérito. Resolução do mérito é gênero, julgamento do mérito é uma das espécies, uma das formas de resolução do mérito. Como assim? Vamos ao art. 487.

 Vejamos:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

Aqui, sim, temos resolução do mérito mediante julgamento do mérito. O juiz analisou o pedido, rejeitou ou acolhei; seja o pedido do autor feito na inicial ou do réu feito na reconvenção.

Agora, perceba que nas outras situações do art. 487 haverá resolução do mérito, mas não julgamento do mérito. Vejamos o inciso III por exemplo.

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 Vejam, aqui nessas situações haverá resolução do mérito, mas o juiz não julgou nada. A atividade aqui é meramente homologatória.

Quando o réu reconhece a procedência do pedido formulado na inicial, quem resolveu o mérito foi o réu e não o juiz, por isso é um equívoco colocar na sentença “tendo em vista o reconhecimento do pedido pelo réu, julgo procedente o pedido”, isso está errado; se o réu reconheceu a procedência do pedido, o juiz vai apenas homologar essa manifestação de vontade e consequentemente vai haver resolução do mérito, mas não julgamento do mérito.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     sentença (e outros pronunciamentos) sem resolução do mérito – CPC, 485.

     sentença (e outros pronunciamentos) com resolução do mérito – CPC, 487.

Quando trabalhamos com sentença, é necessário lembramos de dois princípios fundamentais do processo civil moderno. O primeiro é o princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, 488), ele aparece em vários dispositivos. Se formos ao início do CPC já perceberemos. Veja o que prevê o art. 4°, 6°, CPC/15:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 Isso é para deixar claro o óbvio: processo não foi feito ara ser extinto sem resolução do mérito, quando isso acontece, temos dispêndio do dinheiro público (e também das partes) de forma equivocada (não colocamos em prática do princípio da eficiência)

Então, veja que o art. 488, CPC, fala expressamente:

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

Existe um motivo que conduz à extinção sem mérito. A extinção do processo sem resolução do mérito costuma ser boa para o réu, porque ele não foi condenado, não foi imposto nada a ele. Agora, se o juiz verifica que falta um requisito (por exemplo um pressuposto processual), ele vai julgar extinto sem resolução do mérito, mas aí ele percebe que todas as provas conduzem a improcedência do pedido, o que é melhor então? Extinguir o processo sem resolução do mérito ou julgá-lo a favor daquele a quem aproveitaria a extinção sem mérito?

Então, perceba que o princípio da primazia da resolução de mérito está expresso aqui no art. 488, CPC/15.

Outro princípio muito importante está no art. 491, CPC, o princípio da liquidez da decisão.

Quando estudamos pedidos temos o seguinte, regra geral: o pedido tem que ser certo e determinado, leia-se, o autor ou o réu devem formular pedido esclarecendo o que quer e como quer.

Excepcionalmente, é possível fazer pedido genérico, ilíquido: causas que na petição inicial não é possível determinar a extensão do dano correspondente à indenização eu se pretende. Como exemplo temos a indenização com base em acidente de trânsito, onde a vítima pode enfrentar danos por longo tempo (fisioterapia, etc.). Então, nessas situações, é possível fazer um pedido ilíquido ou parcela ilíquida do pedido.



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