Direito Previdenciário – Auxílio Doença.
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Direito Previdenciário – Auxílio Doença.

Quem possui qualidade de segurado:

• Quem está contribuindo

• Quem não está contribuindo, mas está no período de graça

• Quem não está contribuindo, por estar incapacitado para trabalhar, se na época de início da incapacidade ele era segurado e já tinha carência para o benefício.

Para o STJ, o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (AgRg no REsp 1245217/SP,, DJe 20/06/2012)

De acordo com a súmula 26 da AGU, para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.

Carência: 12 meses (regra). Isenções: acidente de qualquer natureza e doença grave prevista na portaria.

Obs.: segurado incapaz antes de implementar a carência (incapacidade anterior à carência) → Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez NÃO serão devidos quando o segurado ficar incapacitado antes de cumprir integralmente a carência necessária (TNU, 2010.50.50.002983-1, julgado em outubro de 2016)

Fato Gerador (art. 59, Lei 8.213): Incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Segurado empregado → durante os primeiros 15 dias a obrigação de pagar é da empresa (interrupção do contrato de trabalho), a partir do 16º dia o segurado entra em gozo de auxílio-doença (suspensão do trabalho) NÃO incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário, em 13 razão da inexistência da prestação de serviço no período (STJ, AgRg no AREsp 88.704/BA, DJe 22/05/2012) Doença preexistente à filiação: NÃO será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, SALVO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Atenção: a doença pode ser preexistente, o que não pode ser preexiste é a incapacidade. Súmula 53, TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

• Quem não está contribuindo, mas está no período de graça • Quem não está contribuindo, por estar incapacitado para trabalhar, se na época de início da incapacidade ele era segurado e já tinha carência para o benefício. Para o STJ, o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (AgRg no REsp 1245217/SP,, DJe 20/06/2012) De acordo com a súmula 26 da AGU, para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante. Carência: 12 meses (regra). Isenções: acidente de qualquer natureza e doença grave prevista na portaria.

Obs.: segurado incapaz antes de implementar a carência (incapacidade anterior à carência) → Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez NÃO serão devidos quando o segurado ficar incapacitado antes de cumprir integralmente a carência necessária (TNU, 2010.50.50.002983-1, julgado em outubro de 2016)

Fato Gerador (art. 59, Lei 8.213): Incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segurado empregado → durante os primeiros 15 dias a obrigação de pagar é da empresa (interrupção do contrato de trabalho), a partir do 16º dia o segurado entra em gozo de auxílio-doença (suspensão do trabalho) NÃO incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário, em 13 razão da inexistência da prestação de serviço no período (STJ, AgRg no AREsp 88.704/BA, DJe 22/05/2012)

Doença preexistente à filiação: NÃO será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, SALVO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Atenção: a doença pode ser preexistente, o que não pode ser preexiste é a incapacidade.

Súmula 53, TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

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