Direito Penal- Retroatividade x Ultratividade
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Direito Penal- Retroatividade x Ultratividade

Retroatividade x Ultratividade

O doutrinador Guilherme Nucci (2020, p. 138) explica que “o código penal no artigo 2º faz referência somente à retroatividade, porque está analisando a aplicação da lei penal sob o ponto de vista da data do fato criminoso. Assim, ou se aplica o princípio-regra (tempus regit actum), se for o mais benéfico, ou se aplica a lei penal posterior, se for a mais benigna (retroatividade). Não se pode olvidar, no entanto, que, quando um juiz vai aplicar uma lei já revogada, no instante da sentença, por ser a mais benéfica e por ser à vigente à época do crime, está materializando o fenômeno da ultratividade, vale dizer, está ressuscitando lei morta. Melhor teria sido o Código mencionar também, a ultratividade”. [1]

Lei penal no tempo

CP. Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


[1] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 138.


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