Direito Penal – Reincidência.
 /  Direito Penal / Sem categoria / Direito Penal – Reincidência.

Direito Penal – Reincidência.

A definição de reincidência, para o Direito Penal, é encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais. Com base nesses dois dispositivos, podemos encontrar as hipóteses em que alguém é considerado reincidente para o Direito Penal.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 401.
Se a pessoa é condenada definitivamente por E depois da condenação definitiva pratica novo(a) Qual será a consequência?
CRIME (no Brasil ou exterior) CRIME REINCIDÊNCIA
CRIME (no Brasil ou exterior) CONTRAVENÇÃO (no Brasil) REINCIDÊNCIA
CONTRAVENÇÃO (no Brasil) CONTRAVENÇÃO (no Brasil) REINCIDÊNCIA
CONTRAVENÇÃO (no Brasil) CRIME NÃO HÁ reincidência. Foi uma falha da lei. Mas gera maus antecedentes
CONTRAVENÇÃO (no estrangeiro) CRIME ou CONTRAVENÇÃO NÃO HÁ reincidência Contravenção no estrangeiro não serve aqui.
  • A reincidência é uma agravante da pena

Se o réu for reincidente, sofrerá diversos efeitos negativos no processo penal. O principal deles é que, no momento da dosimetria da pena em relação ao segundo delito, a reincidência será considerada como uma agravante genérica (art. 61, I, do CP), fazendo com que a pena imposta seja maior do que seria devida caso ele fosse primário.

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência;

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter