Direito Penal- Limitações ao Direito de Punir
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Direito Penal- Limitações ao Direito de Punir

A) Quanto ao modo: Observância das garantais fundamentais do indivíduo, que podem ser materiais ou processuais. O Estado deve cumprir um procedimento legal e deve observar os princípios aplicáveis a ele.

B) Quanto ao espaço: Princípio da Territorialidade, em regra, o Estado vai aplicar o direito penal aos crimes praticados no território nacional. Em algumas situações, a lei penal brasileira poderá ser aplicada aos crimes cometidos fora do território nacional. Isso será devidamente analisado posteriormente.

C) Quanto ao tempo: Prescrição. Em regra, o direito de punir do Estado tem uma limitação temporal, estabelecida pela prescrição. Em regra, os crimes são prescritíveis. A Constituição Federal prevê algumas exceções.

Atenção! Caiu no MPF! Caso em que o Estado tolera a punição privada paralela à punição Estatal. Está previsto no estatuto do Índio (Lei Federal nº 6.001/1973), em seu artigo 57.

 Lei Federal nº. 6.001/1973. Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer pena de morte.

Pergunta: Após ser julgado pela Justiça indígena, é possível o julgamento do mesmo fato pelo Poder Judiciário estatal?

  • Resposta: 1ª Corrente: Sim. O direito de punir é compartilhado entre o Estado e o grupo indígena com sistemas de justiça paralelos e independentes. Não há bis in idem porque são julgamentos proferidos por sistemas de justiça diversos. Ademais, não seria possível retirar do Estado o exercício do poder de punir, fazendo prevalecer uma jurisdição penal privada. [1]

· 2ª Corrente: Não. Após o julgamento pelo grupo indígena, novo julgamento estatal constituiria bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. A jurisdição indígena não se sobrepõe à estatal, mas deve ser reconhecida por ela com fundamento no artigo 231, da Constituição Federal. Foi a posição adotada pelo TJRR:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO ENTRE INDÍGENAS NA TERRA INDÍGENA MANOÁ/PIUM. REGIÃO SERRA DA LUA, MUNICÍPIO DE BONFIM-RR. HOMICÍDIO ENTRE PARENTES. CRIME PUNIDO PELA PRÓPRIA COMUNIDADE (TUXAUAS E MEMBROS DO CONSELHO DA COMUNIDADE INDÍGENA DO MANOÁ). PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS, SEM PREVISÃO NA LEI ESTATAL. LIMITES DO ART. 57 DO ESTATUTO DO ÍNDIO OBSERVADOS. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. JUS PUNIENDI ESTATAL A SER AFASTADO. NON BIS IN IDEM. QUESTÃO DE DIREITOS HUMANOS. HIGIDEZ DO SISTEMA DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA PRÓPRIA COMUNIDADE. LEGITIMIDADE FUNDADA EM LEIS E TRATADOS. CONVENÇÃO 169 DA OIT. LIÇÕES DO DIREITO COMPARADO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR ESTATAL QUE DEVE SER MANTIDA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. – Se o crime em comento foi punido conforme os usos e costumes da comunidade indígena do Manoá, os quais são protegidos pelo art. 231 da Constituição, e desde que observados os limites do art. 57 do Estatuto do Índio, que deva penas cruéis, infamantes e a pena de morte, há de se considerar penalmente responsabilizada a conduta do apelado. – A hipótese de a jurisdição penal estatal suceder à punição imposta pela comunidade indica clara situação de ofensa ao princípio non bis in idem. – O debate passa a ser de direitos humanos quando se têm em conta não apenas direitos e garantias processuais penais do acusado, mas também direito à autodeterminação da comunidade indígena de compor os seus conflitos internos, todos previstos em tratados internacionais de que o Brasil faz parte. – Embora ainda em aberto o debate no direito brasileiro, existe forte inclinação, sobretudo em razão da inspiração do seu preâmbulo, para se considerar a Convenção 169 da OIT (incluindo o seu art. 9º) como um tratado de direitos humanos, portanto com status supralegal, nos termos da jurisprudência do STF. – Se até países como os Estados Unidos e a Austrália, que votaram contra a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 11 2007, têm precedentes reconhecendo a autonomia do jus puniendi de seus povos autóctones em relação ao direito de punir do Estado, razoavelmente se conclui que esse reconhecimento também se impõe ao Brasil. [2]

O Tribunal Penal Internacional configura exceção à exclusividade de punir do Estado? O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma, não constitui exceção à exclusividade do direito de punir do Estado. Princípio da complementariedade adotado pelo artigo 1° do Estatuto de Roma.

Estatuto de Roma. Art. 1º. Fica instituído pelo presente um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, estará facultada a exercer sua jurisdição sobre indivíduos com relação aos crimes mais graves de transcendência internacional, em conformidade com o presente Estatuto, e terá caráter complementar às jurisdições penais nacionais. A jurisdição e o funcionamento do Tribunal serão regidos pelas disposições do presente Estatuto.

A competência do TPI é subsidiária e restringe-se às hipóteses nas quais a Justiça repressiva interna não se mostre capaz de cumprir sua missão nas seguintes situações:

· Falha da justiça interna

· Omissão da justiça interna

· Insuficiência da justiça interna


[1] Conforme sintetiza Xavier, para o juízo de primeira instância, julgado pelo magistrado Aluízio Ferreira Vieira “o direito de punir seria compartilhado entre o estado e a comunidade indígena, dentro de terras indígenas, como sistemas de Justiça paralelos e independentes, com a prevalência do comunitário; não haveria bis in idem porque se trata de julgamento por sistemas diferentes.” XAVIER. Fernando César Costa. Questão de concurso aborda direito de punir de comunidade indígena. Disponível em <http://emporiododireito.com.br/questao-de-concurso-aborda-direito-de-punir-de-comunidade-indigena-por-fernando-cesar-costa-xavier/> acessado em 24/08/2020.

[2] TJRR – ACr 0090.10.000302-0, Rel. Des. MAURO CAMPELLO, Câmara Única, julg.: 18/12/2015, DJe 17/02/2016, p. 13.

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