Direito Penal- Classificação das normas penais
 /  Sem categoria / Direito Penal- Classificação das normas penais

Direito Penal- Classificação das normas penais

A finalidade das normas penais nem sempre é a punição. Existem normas penais que possuem conteúdo meramente explicativos. Assim temos:

  1. Incriminadoras: criam crimes e cominam penas.

Preceito primário da norma incriminadora (preceptum iuris): detalha a conduta que se procura proibir ou impor.

Preceito secundário (sanctio iuris): individualiza a pena.

B) Não incriminadoras: não criam crimes nem cominam penas.

b.1) permissivas: legitimam e autorizam a prática de condutas típicas (ex. art. 23 do CP – excludentes de ilicitude).

Exclusão de ilicitude

CP. Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – Em estado de necessidade;

II – Em legítima defesa;

III – Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

b.2) exculpantes: indicam a não culpabilidade do agente ou a inimputabilidade (ex.: art. 22 CP – coação moral irresistível); art. 342, §2º CP (retratação antes da sentença no crime de falso testemunho).

Coação irresistível e obediência hierárquica

CP. Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

 CP. Art. 342 (…) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

b.3) interpretativas: trazem conceitos. Ex.: art. 150, §4º CP – conceito de domicílio e art. 327 CP – conceito e funcionário público.

CP. Art. 150 (…) § 4º – A expressão “casa” compreende:

I – Qualquer compartimento habitado;

II – Aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

CP. Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

b.4) de aplicação ou complementares: delimitam a validade da norma incriminadora. Ex.: Art. 2º CP.

CP. Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

 b.5) diretivas: estabelecem princípios, ex.: art. 1º CP.

CP. Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

b.6) integrativas: complementam a tipicidade, ex.: art. 14, II, CP (tentativa).

CP. Art. 14 – Diz-se o crime: 

(…)

II – Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

C) Perfeitas: apresentam todos os elementos da norma penal (ex.: Artigos 121, 155, 157, CP)

CP. Art. 121. Matar alguém.

CP. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

CP. Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

D) Imperfeitas: necessitam de complementação de outra norma ou de um ato administrativo (leis penais em branco) ou por parte do julgador (tipos penais abertos).

Esquematizado. Direito Penal. Instituto Fórmula, 2020.

Palavras-chave:

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter