Direito Financeiro: Lei de Responsabilidade Fiscal
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Direito Financeiro: Lei de Responsabilidade Fiscal

Direito Financeiro. Lei de Responsabilidade Fiscal. Empresa Dependente

 

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal é voltada para o planejamento, a transparência, o equilíbrio das contas públicas, o cumprimento de metas de resultados entre receita e despesas, e fixação de limites e condições para renúncias de receitas e geração de despesas.  Notabilizou-se pelo marco que representou no chamamento ao rigor fiscal, o que passou a ser observado pelos gestores públicos. Com o advento da LRF o tratamento dos recursos públicos passou a ter mais cuidado e a legislação financeira mais eficácia.

A LRF abrange a Administração direta e parte da Administração indireta, conforme dispõe o seu art. 1º, §§ 2º e 3º:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. (…) § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3º Nas referências: I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

 

E o que é EMPRESA DEPENDENTE?

Destaca-se que não é toda a Administração Indireta que se submete às regras da LRF, mas tão somente aquelas consideradas dependentes, entendidas estas como “empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária” (art. 2°, inciso III da LRF).

 

EMPRESA DEPENDENTE X EMPRESA CONTROLADA

Difere-se da mera empresa controlada, que, nos termos do art. 2°, inciso II da LRF, consiste em sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação. Neste caso o ente federativo não repassa recursos financeiros para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio.

 

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