Direito Empresarial – Vedações ao Exercício de Empresa.
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Direito Empresarial – Vedações ao Exercício de Empresa.

Os que não estão no pleno gozo da capacidade civil (exceção: exercício de atividade empresarial
por incapaz, me diante autorização judicial – art. 974 do CPC)
• Os condenados a determinados crimes (Art. 1011, §1º do CC);
• Os servidores públicos federais (Art. 117, X da Lei 8112/90);3
• Os magistrados (Art. 36, I da LC 35/79);
• Os membros do Ministério Público (Art. 44, III da Lei 8625/93);
• Os militares (Art. 29 da Lei 6880/80)
• Empresário casado → art. 978 do CC:
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio
da empresa ou gravá-los de ônus real.
• Incapaz → art. 974 do CC:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou
pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuála, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou
representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos
adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía,
ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela,
devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização

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