Direito do Trabalho- Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
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Direito do Trabalho- Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

  1. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA

Indenização por tempo de serviço. Benefício não estabelecido expressamente. Pagamento habitual. Incorporação ao contrato de trabalho.

É vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste (artigo 468, caput, da CLT).

Assim, conforme previsto no art. 2º da CLT, os riscos do empreendimento são suportados exclusivamente pelo empregador, não sendo permitido a ele dividir os prejuízos com seus trabalhadores.

INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CLÁUSULA NÃO ESCRITA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. A informalidade inerente aos contratos de trabalho permite que determinadas cláusulas sejam ajustadas pelas partes de forma tácita ou verbal, com a mesma força obrigacional das expressamente previstas. É o que se depreende da norma contida no artigo 443 da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/17). Assim, concedido determinado benefício de modo habitual pele empregador, ainda que não previsto expressamente em contrato ou regulamento interno, torna-se impossível a sua supressão unilateral, em face do comando prescrito no artigo 468 da norma consolidada. Na hipótese, o quadro fático contido no acórdão regional demonstra que houve o pagamento recorrente de indenizações por tempo de serviço até dezembro de 2011, como alegado pelo autor, aos empregados dispensados que detinham cargos de hierarquia superior (caso dos autos). Logo, ainda que não estabelecido expressamente, considera-se que esse direito se incorporou ao contrato de trabalho, de modo que é indevida qualquer alteração posterior que implique prejuízo ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-3220-73.2013.5.15.0077, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 26.6.2019).

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