Direito Constitucional- Poder Constituinte
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Direito Constitucional- Poder Constituinte

  • Teoria do poder constituinte: surgiu no sec. XVIII. O poder constituinte sempre existiu, nas mãos de um poder autoritário.
    • Inspirou a 1ª constituição (França): elaborada por uma assembleia e pela vontade de uma nação.
    • Conceito: poder de criação de um novo Estado por meio da constituição. Nos estados federativos é o poder responsável pela criação das constituições estaduais. E também é responsável pela reforma da constituição.

É um poder político fundamental e supremo capaz de criar as normas constitucionais, organizando o Estado, delimitando seus poderes e fixando-lhes a competência e limites. É a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos determinada a gerar um núcleo social (CUNHA JR., Dirley da. p. 208).

  • Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário:
  • Positivistas: poder de fato; inexiste direitos anteriores; se legitima em si mesmo; acima de toda e qualquer norma jurídica; poder político 
    • Jusnaturalistas: poder de direito, poder jurídico; preexistente; superior ao direito positivado; apegado a valores que antecedem a criação de uma constituição.
  • O adjetivo “originário” é empregado para diferenciar o poder criador de uma nova Constituição daqueles instituídos para alterar o seu texto (Poder Constituinte Derivado Reformador) ou elaborar as constituições dos Estados-membros da Federação (Poder Constituinte Derivado Decorrente).
  • Espécies
  • Poder Constituinte Originário (1º Grau): responsável pela criação da nova constituição
    • Há manifestação do poder constituinte originário inclusive nas constituições outorgadas ou ditatoriais.
    • Poder Constituinte Derivado (2º Grau)
      • Reformador
        • Emendas de Revisão (art. 3º, ADCT)
        • Emendas Constitucionais (art. 60, CF)
      • Decorrente (art. 25, CF; art. 11, ADCT)
        • Inicial ou institucionalizador: responsável pela criação das constituições estaduais
        • Reformador: responsável pelas alterações
        • Não existe nos países unitários (ex.: império), somente nos estados federativos 
    • Titularidade
  • Art. 1º, p. ú., CF à povo (princípio democrático)
  • Exercício
  • Direto: plebiscito, referendo, ação popular …
  • Indireto: representantes eleitos
  • Conceitos importantes:
  • Poder Constituinte Fundacional: responsável pela criação da primeira constituição do país
  • Poder Constituinte Pós-fundacional: responsável pela criação das demais constituições
  • Poder Constituinte Material: responsável pela definição do conteúdo da constituição, elencando os valores que deverão prevalecer
  • Poder Constituinte Formal: posterior ao material, responsável pela forma, organização, codificação … (o valor antecede a norma)
  • Poder Constituinte Difuso ou Mutação Constitucional ou mudança constitucional silenciosa: mudança de contexto, de sentido, mas sem alteração do texto; mudança informal da constituição à luz da nova realidade.
    • Poder Constituinte Supranacional: a partir de 1945 surgiu o movimento de universalização dos direitos humanos; existe uma força acima do Estado que nos dá também titularidade de poder constituinte fora do nosso país.
  • Poder Constituinte Originário – características: 
  • Nasce, normalmente, por meio de uma ruptura institucional
    • Inicial, não existe nenhum poder antes ou acima; inaugura a nova ordem jurídica
    • Quanto à forma: incondicionado, pois não há forma pré-definida
    • Quanto ao conteúdo: ilimitado (de acordo com o direito positivo, pois a doutrina majoritária – jusnaturalista –  sustenta que há limitações do direito natural)
    • Inalienável: não pode ser transferido para outros titulares
    • Permanente: não se exaure com a conclusão da constituição
  • Poder Constituinte Derivado – características:  
    • Subordinado: não é inicial (obs.: as constituições estaduais e as emendas nascem com presunção relativa de constitucionalidade)
    • Quanto à forma: condicionado
    • Quanto ao conteúdo: limitado
  • DF e Municípios
  • à tem natureza jurídica de constituição estadual (retira fundamento jurídico de validade diretamente da CF), portanto serve como parâmetro do controle concentrado distrital e é manifestação do poder constituinte derivado decorrente.
    • (art. 11, p. ú., ADCT) à retira fundamento jurídico de validade da CF e também da constituição do Estado; tem natureza jurídica de lei e não servem como parâmetro de controle de constitucionalidade.

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