Direito Constitucional – Mandado de Segurança Coletivo
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Direito Constitucional – Mandado de Segurança Coletivo

Art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Tempo de constituição: o STF tem sustentado que é próprio das associações e das entidades de classe (MI 689/PB), e não dos sindicatos (RE 198.919).

Súmula 630-STF: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”

Lei 12.016/09, Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

No MS, é desnecessária autorização dos filiados, bastando a previsão genérica no estatuto (ao contrário das ações ordinárias e demais ações coletivas, nas quais é necessária a autorização de cada um dos membros), sendo desnecessário que da petição inicial conste o nome de todos os membros do impetrante. Trata-se de hipótese de substituição processual.

À luz do texto constitucional, fez-se distinção entre a representação processual — modalidade de defesa dos interesses dos filiados assumida pela Associação, vinculada à “autorização expressa” –, e a substituição processual — modalidade figurada pelos Sindicatos e pelos impetrantes de MS Coletivo (RE 883.642-RG, j. em 18.6.15; RE 573.232, j. em 14.5.14).

A existência de representante no Congresso Nacional deve ser verificada no momento da impetração, de sorte que a perda desta representação não prejudica o seguimento do MS Coletivo (NOVELINO, 2016).

Art. 22, § 1º, da LMS: “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva”.

Esquematizado Direito Constitucional- Instituto Fórmula, 2020.

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