Direito Constitucional – Incorporação, subdivisão e desmembramento dos Estados
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Direito Constitucional – Incorporação, subdivisão e desmembramento dos Estados

  • Art. 18, § 3º, CF: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
    • Incorporação: representa a união geográfica e populacional de dois ou mais Estados já existentes. Nesse procedimento, os Estados envolvidos perdem a sua capacidade jurídica, ganhando uma nova com a formação do novo Estado-membro. Neste caso há aumento populacional e geográfico. Ex.: Estado A + Estado B = Estado C.
    • Subdivisão: haverá a criação de dois ou mais Estados-membros através de um Estado já existente. O Estado de origem perderá sua autonomia e capacidade jurídica pois deixará de existir em razão da criação de dois ou mais novos. Nesse caso, como acontecerá uma divisão, haverá uma diminuição geográfica e populacional. Ex.: Estado A = Estado B + Estado C.
    • Desmembramento: um Estado já existente cede parte de seu território para formação de um novo Estado ou para acrescer um outro Estado, também já existente. São duas, então, as hipóteses cabíveis para esse processo. O Estado de origem não perde sua capacidade jurídica em nenhum dos casos, perde apenas em termos de população e espaço geográfico. Assim, como não há perda da capacidade jurídica para a hipótese de anexação, somente há um acréscimo populacional e de espaço geográfico. Exemplo de desmembramento para formação de um novo Estado: Estado A = Estado A + Estado B (novo Estado); Ex.: de desmembramento para acrescer um outro Estado: Estado A = Estado A (com diminuição geográfica) + Estado B (Estado já existente, com território acrescido).
  • Procedimento:
  • Plebiscito da população diretamente interessada: população de toda a unidade federativa daquela que vai sofrer a redução e das demais áreas. 
    • Oitiva das assembleias legislativas (art. 48, VI, CF). A oitiva é obrigatória, mas o parecer da assembleia não é vinculante.
    • Criação da LC: não há uma obrigação para o Congresso Nacional editar a lei, ainda que o plebiscito tenha sido favorável

Resumo Esquematizado Direito Constitucional. Instituto Fórmula. 2021.

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