Direito Constitucional- Efeitos no Controle Difuso
 /  Direito Constitucional / Direito Constitucional- Efeitos no Controle Difuso

Direito Constitucional- Efeitos no Controle Difuso

• Entendimento tradicional: no controle difuso, os efeitos serão INTER PARTES e EX TUNC (retroativos). Contudo, o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, é possível dar efeito ex nunc ou prospectivo(RE 197.917) – modulação dos efeitos.

             • INFO 886: o STF entendeu pelo efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de processo objetivo. Essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, j. 29/11/2017).

Controle Difuso Incidental: todas as normas podem ser questionadas (normas estaduais, distritais, municipais, secundárias, etc.)

  • Art. 52, X: papel do Senado à STF atuando no controle difuso. Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88. O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.
    • Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.
    • Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso? SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
      • Sincretização dos controles: Abstrativização do controle concreto e Concretização do controle abstrato.
    • Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes? NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter