Direito Constitucional – Dignidade humana como corolário da Constituição da República Federativa do Brasil.
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Direito Constitucional – Dignidade humana como corolário da Constituição da República Federativa do Brasil.

A atual Constituição da República, conhecida como Constituição Cidadã, ao tratar sobre a formação da República Federativa do Brasil, concedeu expressamente em seu inciso III do artigo 1º, relevo ao princípio da dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais.

O aludido princípio passou então a ser base de todo o ordenamento jurídico brasileiro, consistindo em um valor-fonte, ou seja, um pilar estruturante de todos os direitos fundamentais. Tem por objetivo colocar o ser humano como o cuidado central do Estado. Significa dizer que a proteção às pessoas deve ser examinada como um fim em si mesmo.

Sobre o tema, o STF entende que:

O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. (ADI 4277, DF, 2011, grifo nosso).

Tal princípio possui uma elevada densidade normativa, podendo ser aplicado em decisões judiciais independentemente de regulamentação, vinculando o poder público e impulsionando-o a oferecer e adotar políticas públicas para sua total implementação.

O principal encargo do Estado Democrático de Direito, em harmonia com o ventilado pelo dogma da dignidade da pessoa humana, é a promoção de políticas que pretendam eliminar as disparidades sociais e os desequilíbrios econômicos regionais, o que leva a um cenário de justiça social, nato de um sistema marcado pela democratização daqueles que detém o poder. (povo).

Além disso, esse princípio dispõe de eficácia negativa, invalidando qualquer outro valor constitucional que esteja com ele em conflito, ou seja, o fundamento da dignidade da pessoa humana sempre prevalecerá, o que eleva o preceito em comento a um patamar intocável.

“Não se pode olvidar que não é permitido admitir, em nenhuma situação, que qualquer direito viole ou restrinja a dignidade da pessoa humana.” (RENON, 2009, p. 19).

O postulado em apreço garante de forma obrigatória, o respeito, a identidade e a integridade de todo ser humano, abrangendo não só direitos individuais, mas também direitos de natureza social, cultural, econômica, alcançado, além das liberdades negativas, as liberdades positivas, as quais consistem na erradicação de todos os impedimentos que obstam o cumprimento do referido fundamento.

O princípio da dignidade da pessoa humana não é reputado como um direito, visto que ele existe ainda que o direito não o reconheça, considerando que ele transcende e antecede o próprio ordenamento jurídico brasileiro. A dignidade humana é vista como um atributo inerente a todo e qualquer ser humano, sendo aplicada a todos independentemente de nacionalidade, religião, etnia, gênero, idade, raça e etc.

Acerca da supremacia e do fundamento da dignidade humana Fábio Comparato (1998, p. 176) relata que “se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerando em sua dignidade substância da pessoa.”

Há que se ressaltar que o ser humano sempre foi fadado de dignidade, pelo simples fato de ser uma pessoa humana. Os direitos fundamentais preexistem à valoração do homem. 

Dessa forma, a própria estrutura do ordenamento jurídico só se justifica se tal postulado for aprumado, dispensando esforços para concretizarem esse princípio. Todas as normas existentes necessitam de uma interpretação em conformidade com a dignidade da pessoa humana, afigurando-se como um corolário supremo no trono da hierarquia das normas. [1]

[1] OLIVEIRA, Alice Araújo. O princípio da dignidade da pessoa humana em confronto com o sistema carcerário brasileiro. 2021.

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