Direito Constitucional- Criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios
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Direito Constitucional- Criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios

  • Art. 18, § 4º, CF: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
    • Até hoje o CN não editou a LC federal. A Emenda nº 57/2008 supriu a necessidade de lei complementar para a criação de certos municípios brasileiros, ao acrescentar o seguinte art. ao ADCT: “Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”. Em conclusão, todos os municípios brasileiros criados a partir de 1.1.2007 estão em situação irregular.
    • Desmembramento: é a separação de parte de um Município para se integrar noutro ou constituir um novo Município;
    • Incorporação: é a reunião de um Município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra na do incorporador.
    • Fusão: é a união de dois ou mais Municípios, que perdem, todos eles, sua primitiva personalidade, surgindo um novo Município.
    • Requisitos:
      • LC federal, determinando o período para a criação, até o momento, inexistente;
      • divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei;
      • realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos;
      • propositura de lei estadual para a criação do município, que não precisará ser, necessariamente, aprovada (pois não há como obrigar o legislativo a legislar).

Resumo Esquematizado Direito Constitucional. Instituto Fórmula. 2021

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