Direito Constitucional – ADI Estadual – Ajuizamento Simultâneo.
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Direito Constitucional – ADI Estadual – Ajuizamento Simultâneo.

Ajuizamento simultâneo à lei estadual viole ao mesmo tempo a CF e a CE. Caberia em tese, uma ADI perante o TJ local e uma ADI perante o STF. As duas ADI’s pode tramitar ao mesmo tempo, o STF entende que não há litispendência, mas há uma causa especial de suspensão da ação estadual. A ADI estadual fica suspensa, enquanto a ADI no STF é julgada.

Houve um caso em que não se deram conta de que havia uma ADI no Estado e  no STF. A ADI estadual foi julgada primeiro e o STF teve que decidir se a ADI do STF ficaria prejudicada ou não com a decisão da ADI estadual, veja:

ADI e representação de inconstitucionalidade. Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade (ADI 3.659, j. em 13.12.2018).

Entendeu o STF que a decisão estadual só prejudica a federal se preenchidas 2 condições:

1) se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência da ação, ou seja, a lei é inconstitucional; e

2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.

Se violou apenas algo que só tem na CE o STF não deve analisar.

O RE cabível da ADI estadual, quando se tratar de norma de reprodução obrigatória, não tem prazo em dobro. O prazo será de 15 dias. O prazo em dobro do CPC para a Fazendo Pública só vale para ações subjetivas.

Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. (…) O ministro Luiz Fux assinalou que a Fazenda Pública, no caso do recurso extraordinário, é representante da unidade federativa onde há a declaração de inconstitucionalidade da lei por ela editada; logo, tem contato direto com a questão, e não se justifica o prazo em dobro. Segundo o ministro Gilmar Mendes, o próprio CPC, em parágrafo específico, faz menção à inaplicabilidade desses prazos aos procedimentos especiais (ADI 5.814 MC-AgR-AgR/RR, j. em 6.2.2019; ARE 830.727 AgR/SC, j. em 6.2.2019).

FERNANDES, Gustavo. Controle Concentrado. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.

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