Direito Civil – Responsabilidade civil do estabelecimento bancário.
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Direito Civil – Responsabilidade civil do estabelecimento bancário.

STJ, Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

De acordo com a citada Súmula, cabe analisarmos a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO. CONDENATÓRIA. FRAUDE PRATICADA VIA INTERNET BANKING. FRAGILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA VIRTUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE VIABILIZOU A ATUAÇÃO DE GOLPISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 479, STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Comprovado que o prejuízo suportado pela autora se deu em razão da obtenção de seus dados bancários de natureza sigilosa por golpistas, que se valeram da fragilidade na segurança da internet banking da instituição financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. [1]

“A relação consumerista é aplicável às instituições financeiras (NUNES, 2015, p. 191), de acordo com art. 3º § 2° do CDC e da Súmula 297 do STJ, em que diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, aplicando-se a regra do art. 14 do CDC, adiante:”[2]

CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Dizendo melhor, o capítulo supracitado, nos instrui no sentido de que “a regra é a responsabilidade civil objetiva (ZULIANI, 2012, n.p)”[3], destas instituições, por este motivo, independe de culpa. Não se diz que não haveria forma de exclusão desta responsabilidade, eis que o mesmo dispositivo nos traz as cláusulas de excludente de tal responsabilidade, analisemos:”[4]

CDC. Art. 14. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Notemos, dentre as causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor (CAVALIERI, 2010, p. 185) “está a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Em decorrência disto, as instituições financeiras, em situações de fraude como a abertura de conta corrente, clonagem de cartão de crédito com chip, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por cracker, passaram a alegar em suas defesas a excludente da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas em relação ao cartão com chip, discorremos a seguir.”[5]


[1] TJ-MS. AC: 08357165220178120001 MS 0835716-52.2017.8.12.0001. Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Julgamento: 14/10/2020. 4ª Câmara CÍVEL. Publicação: 16/10/2020.

[2] NUNES, Luis Roberto Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[3] ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade dos bancos diante da súmula 479 do STJ. Migalhas, Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161926,71043 Responsabilidade+dos+bancos+diante+da+sumula+479+do+STJ>. Acesso em: 18/12/2020.

[4] OLIVEIRA, Rafael Paraguassu de; ALMEIDA. Marcio Souza de.
Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras: Relação de Consumo; Cartão de Crédito com chip, senha intransferível; fraude em relação aos consumidores. Âmbito Jurídico. Publicação: 12/09/2019. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-objetiva-das-instituicoes-financeiras-relacao-de-consumo-cartao-de-credito-com-chip-senha-intransferivel-fraude-em-relacao-aos-consumidores/> Acesso em: 18/12/2020.

[5] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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