Direito Civil – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA.
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Direito Civil – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA.

Para Fabio Ulhoa, 

“A  obrigação  é  de  dar  coisa  incerta  (também  denominada  obrigação genérica)  se  a  individuação do objeto  da  prestação  tem lugar  na  execução. Ao  constituir-se a  obrigação,  o seu  objeto  é  definido em  termos  genéricos.  Já  há,  assim,  demarcação  da  coisa  a  ser  entregue,  embora  feita  por parâmetros  gerais.  O  objeto  da  prestação  não  é  determinado,  mas  determinável;  isto  é,  sua definição  depende  da  prática  de  negócio  jurídico  no  momento  da  execução.  O  sujeito  passivo encontra-se,  portanto,  vinculado  ao  ativo  desde  o  surgimento  da  obrigação,  tendo  de  entregar-lhe uma  coisa  definida,  mas  não  ainda  individualizada.  A  individuação  será  feita  no  momento  da execução; precisamente, até um pouco antes da tradição.”[1] 

“Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.” 

Certeza do objeto: 

“O Código Civil estabelece ao lado das obrigações de dar coisa certa, as obrigações de dar coisa incerta. Para que se tenha tal situação, necessário que ocorra uma determinação qualitativa e quantitativa. A quantidade se dá pelo apontamento do número de itens que compõe a relação. Mas é na qualidade que se fixa a incerteza, isto porque ela não se especifica, mas sim se generaliza. Daí as obrigações incertas serem determinadas apenas pelo gênero e pela quantidade.” [2] 

Escolha:  

“É fundamental que se tenha em mente que o regime destas obrigações somente difere das anteriores por um momento, o da escolha ou da especialização. Até este momento, trata-se de obrigação sobre coisa incerta; após, tem-se os mesmos efeitos de uma obrigação de dar coisa certa.” [3] 

Enunciado 160 das Jornadas de Direito Civil: “A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90.” 

“Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.” 

Direito de escolha:  

“a escolha cabe ao devedor, que o deve fazer pelo meio termo. Ocorre que em sendo dado ao credor tal direito pode-se compreender que se optou por regra diversa, não tendo guarida a noção de meio termo. Assim, poderá ele, querendo, escolher o bem que melhor lhe aprouver, seja o meio termo ou não.” [4] 

Mas, atenção! Cristiano Chaves destaca que 

“esta preferência pelo devedor nem sempre é patente, como se nota no art. 377, p.u. CC, e que a escolha do local do pagamento é dada ao credor, se houver indicação de mais de um lugar.” [5] 

“AArt. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.” 

Termo inicial da escolha:  

“A partir da ciência da escolha, passa a ser aplicada a sistemática estabelecida quanto às obrigações de dar coisa certa. Não há, portanto, um estatuto próprio das obrigações de dar coisa incerta, havendo a conversão destas, após a ciência da escolha, em obrigações de dar coisa certa.” [6] 

Nesse sentido, obrigação de dar coisa incerta à ciência da escolha à conversão em obrigação de dar coisa certa. 

“Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.” 

Impossibilidade de perecimento do gênero ilimitado:  

“Enquanto a escolha não se der e não for comunicado ao credor, a primordial diferença reside em que o gênero não perece, logo, a perda de alguns possíveis objetos da relação não estabelecerá o fim da obrigação, visto que outros poderão ser apontados.” [7] 

Perecimento do gênero limitado:  

“Deve-se atentar para a noção de ‘gênero limitado’, uma vez que em tratando a obrigação de um conjunto de bens, determinados pelo gênero e quantidade, mas limitado em sua extensão (um animal da boiada da Fazenda X), em havendo a perda de todo o gênero limitado, haverá, excepcionalmente, a resolução da obrigação.” [8] 


[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações: responsabilidade civil, volume 2 – 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. 

[3] Ibidem. 

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. 

[5] Ibidem. 

[6] Ibidem. 

[7] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. 

[8] Ibidem. 

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