Direito Civil- EC 66/2010 e a separação judicial
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Direito Civil- EC 66/2010 e a separação judicial

A EC 66/2010, além de extinguir os prazos para o divórcio, eliminou ainda a figura da separação como etapa prévia necessária para a efetivação do divórcio, facilitando o processo de extinção do matrimônio. Há uma polêmica quanto à abolição ou não da figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o entendimento de parte significativa da doutrina, a EC 66/2010 acarretou na abolição da separação do nosso sistema jurídico. Todavia, em sentido oposto, o CPC/2015 admitiu o manejo das ações de separação, litigiosa ou amigável.[1] Na concepção do autor Cristiano Chaves de Faria:

Assim, é possível a propositura de ações de separação, litigiosas ou consensuais, porque previstas no Código de Processo Civil, mas sem qualquer efeito prático decorrente, qualquer vantagem para a parte. Enquanto não realizado o (necessário) controle de constitucionalidade da norma processual, percebe-se que o cabimento da ação de separação fica submetido aos elementos previstos no direito material (CC, art. 1.572).[2]

            Em 2011, no âmbito do STJ, o Ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o instituto em questão havia sido excluído do ordenamento jurídico:

Assim, para a existência jurídica da união estável, extrai-se o requisito da exclusividade de relacionamento sólido da exegese do § 1.º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, dispositivo esse que deve ser relido em conformidade com a recente EC n.º 66 de 2010, a qual, em boa hora, aboliu a figura da separação judicial.

(STJ, REsp 912.926/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.02.2011, DJe 07.06.2011)

            Todavia, em 2017, a Quarta Turma do STJ entendeu em sentido oposto, ou seja, pela permanência da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro:

A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1.571, III, e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1.571, IV, e 1.580). São institutos diversos, com consequências e regramentos jurídicos distintos. A Emenda Constitucional n.º 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.

(STJ, REsp 1.247.098/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.03.2017, DJe 16.05.2017)

            Nesse mesmo sentido é o Enunciado 514, postulado pela V Jornada de Direito Civil:

Enunciado 514. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

            Tal tema controvertido está pendente de análise pelo STF que, nos autos do Recurso Extraordinário 1.167.478/RJ, reconheceu a repercussão geral de questão constitucional, o que se deu em junho de 2019. Assim, a Corte deve examinar se o instituto da separação judicial permanece ou não no ordenamento jurídico brasileiro, resolvendo definitivamente esse debate.[3]

            Por fim, quanto às pessoas já separadas quando do avento da EC 66/2010, cabe destacar o seguinte trecho do autor Cristiano Chaves de Farias:

Ainda que se entenda que a separação teria deixado de existir quando do advento da Emenda Constitucional 66/10, infere-se que as pessoas já separadas, judicialmente ou em cartório, na vigência da Norma Constitucional, permaneceriam no estado civil de separadas. E, por consequência lógica, assim permanecerão até que advenha a morte ou o divórcio. Enquanto estiverem separadas, ficam submetidas às regras do Código Civil atinentes à separação, inclusive no que tange à possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal.[4]


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017

[2] Ibidem, p.1318.

[3] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

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