Direito Civil- Casamento nuncupativo ou in extremis vitae momentis, ou in articulo mortis
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Direito Civil- Casamento nuncupativo ou in extremis vitae momentis, ou in articulo mortis

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I – que foram convocadas por parte do enfermo;

II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§1º – Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§2º – Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§3º – Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§4º – O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§5º – Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

            Trata-se de uma modalidade especial de celebração de casamento, na qual, diante da urgência, há uma máxima flexibilização das solenidades, tendo em vista que sequer há a habilitação para o casamento.[1] Esta situação não pode ser confundida com a anterior (por moléstia grave). Isto porque, neste caso, não há a presença da autoridade celebrante e tampouco a habilitação prévia, diferentemente da modalidade anterior.[2]

            O casamento nuncupativo somente é tolerável nas hipóteses em que um dos noivos, ou ambos, estiver em risco de morte iminente, que realmente não é possível aguardar o regular trâmite do procedimento.[3]

            Neste caso, o matrimônio deve ser celebrado informalmente com a presença de 6 (seis) testemunhas, que não devem ser parentes dos nubentes.  Os contraentes, então, devem manifestar o propósito de casar de viva voz de modo audível e compreensível por todas as testemunhas.[4]

            Após a sua celebração, as testemunhas (ou, ao menos, uma) deverão requerer a homologação judicial do matrimônio, no prazo de 10 (dez) dias, devendo provar que: a) o nubente, ou ambos, parecia estar em situação emergencial, mas em seu juízo; b) foram convocadas pelos nubentes; e c) houve livre manifestação de vontade de casar por ambos os noivos. Em seguida, haverá a verificação da existência de impedimentos matrimoniais, que consiste em um verdadeiro procedimento de habilitação para o casamento posterior. Após ouvido o Ministério Público, o juiz proferirá uma decisão judicial homologatória, que produzirá efeitos retroativos.[5]

            Caso um dos nubentes, ou ambos, não tenha atingido 18 anos e não possua consentimento dos pais, a decisão judicial mencionada deverá conceder o suprimento judicial de consentimento, se for o caso. Ainda, na hipótese do nubente se recuperar e ratificar sua vontade de casar na presença da autoridade competente e do oficial de registro civil, o procedimento judicial homologatório será dispensado. [6]

            Se o prazo de 10 dias para o requerimento da homologação não for cumprido, é possível que qualquer interessado possa fazê-lo. Conclui-se, portanto, que se trata de prazo impróprio ou de preclusão fraca.[7]

            Ressalte-se ainda que, se tratando de um casamento para o qual se exija homologação judicial, o regime de bens será o da separação obrigatória (art. 1.641 do CC), a fim de evitar-se condutas fraudulentas. Todavia, isto pode ser alterado, na sobrevivência do(s) nubente(s), conforme o art. 1.639, §2º, do CC.[8]

            Caso os requisitos dos dispositivos mencionados não forem respeitados, o casamento será entendido como ineficaz, não gerando nenhum efeito. É possível também que conclua por sua nulidade, em razão do desrespeito à forma e às solenidades (art. 166, IV e V, do CC).[9]


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – Salvador: Juspodivm, 2020.

[2] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – Salvador: Juspodivm, 2020.

[4] Ibidem.

[5] Ibidem.

[6] Ibidem.

[7] Ibidem.

[8] Ibidem.

[9] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.

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