Direito Administrativo- Previdência complementar
 /  Direito Administrativo / Direito Administrativo- Previdência complementar

Direito Administrativo- Previdência complementar

  • A EC 103/2019 também trouxe novidade para a previdência complementar, a medida em que, no art. 40, § 2°, pontuou que a os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo no art. 201 e nem superior ao teto estabelecido pela Previdência social[1], assim, resta para o segurado, caso queira receber mais que o teto, ter uma previdência complementar.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • A EC 41/03 acabou com a integralidade e com a paridade:
  • Integralidade: garantia de se aposentar com o valor da última remuneração. Atualmente o cálculo é igual do regime geral (média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição).
  • Paridade: paridade do inativo com o servidor em atividade. Atualmente o inativo somente tem direito a uma revisão geral anual.

Obs.: Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476).

A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476). STF. 1a Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).


[1] Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/2020/01/portaria-oficializa-reajuste-de-448-para-beneficios-acima-do-minimo-em-2020/

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter