Direito Administrativo- Finalidades e princípios informativos da licitação
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Direito Administrativo- Finalidades e princípios informativos da licitação

Finalidades e princípios informativos

O art. 3º traz as finalidades e os princípios informadores da licitação.

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  1. Princípio da isonomia: A lei veda, em regra, tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248/1991.

O art. 3º, § 2º, prescreve que, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I – (Revogado); II – produzidos no País; III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras; IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

  • Princípio da licitação sustentável: Busca, por meio do procedimento licitatório, incentivar a preservação do meio ambiente.

O art. 7º, XI, da Lei 12.035/10 dispõe que estão entre os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos a “prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis”.

  • Princípio da publicidade: A lei dispõe no art. 3º, § 3º, que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão (art. 43, § 1º).

A lei também prescreve a exigência de publicação dos avisos contendo o resumo dos editais na imprensa (art. 21) e impõe a realização de audiência pública para o caso de licitações que envolvam valores vultosos (art. 39).

  • Princípio do julgamento objetivo: O julgamento das propostas há de ser feito em consonância com os critérios fixados no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos pela lei (art. 44).

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE – 2019 – PGM – Campo Grande – MS – Procurador Municipal. O princípio do julgamento objetivo visa afastar o caráter discricionário quando da escolha de propostas em processo licitatório, obrigando os julgadores a se ater aos critérios prefixados pela administração pública, o que reduz e delimita a margem de valoração subjetiva no certame.

Gabarito: certo.

Princípios correlatos

Carvalho Filho (2019, p. 256-60) aponta que os correlatos são aqueles que derivam dos princípios básicos e com eles têm relação em virtude da matéria que tratam, cujos exemplos seriam:

  1. princípio da competitividade (correlato ao da igualdade): impede a Administração de adotar medidas que comprometam o caráter competitivo da licitação (art. 3º, § 1º, I);
  • princípio da indistinção (correlato ao da igualdade): veda instituição de preferências ou distinções relativas à naturalidade, à sede ou ao domicílio dos licitantes, ressalvadas poucas exceções (art. 3º, § 1º, I);
  • princípio da inalterabilidade do edital (correlato aos da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório): vincula a Administração às regras que foram por ela própria divulgadas (art. 41);
  • princípio do sigilo das propostas (correlato aos da probidade administrativa e da igualdade), que justifica que as propostas venham lacradas e somente sejam abertas em sessão pública (art. 43, § 1º);
  • princípio do formalismo procedimental (correlato ao da igualdade), impõe a observância dos parâmetros estabelecidos na lei quanto ao procedimento da licitação;
  • princípio da vedação à oferta de vantagens (correlato ao do julgamento objetivo), que inadmite a consideração de fatores outros além daqueles critérios fixados no edital, como o de oferta de vantagem própria ou baseada na oferta de outro licitante (art. 44, § 2º) – o regime de preferências seria exceção;
  • princípio da obrigatoriedade, reproduzido no art. 2º da Lei e que consagra a regra constitucional (art. 37, XXI) da obrigatoriedade de realização da licitação para compras, obras, serviços, alienações e locações, ressalvados apenas os casos legais. [1]

[1] CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, pg. 256-6

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