CDC – Tamanho da Fonte nas Ofertas Publicitárias
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CDC – Tamanho da Fonte nas Ofertas Publicitárias

CDC – Tamanho da Fonte nas Ofertas Publicitárias

Código de Defesa do Consumidor

 

Tamanho da fonte nas ofertas publicitárias

 

O art. 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor prevê que nos contratos de adesão o tamanho da fonte não pode ser inferior a 12. Diante disso, surge a seguinte questão: por analogia, é possível aplicar essa disposição às ofertas publicitárias?

O STJ, no informativo 605, REsp 1.602.678-RJ de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado pela 3ª Turma, entendeu que não é aplicável.

Isso porque existem diferenças significativas entre uma relação jurídica contratual e uma oferta ao público.

A relação jurídica contratual se estabelece entre um número determinado de pessoas. Ademais, o espaço ocupado pelas letras no papel não é significativo em termos de custos, pois o valor da folha de papel é desprezível quando analisado no contexto geral do preço dos produtos e serviços. Por fim, o design gráfico do contrato não importa, sendo possível e razoável fixar o tamanho mínimo da fonte.

Já na oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à publicidade).

No anúncio publicitário, o aspecto visual do texto tem grande relevância, bem como o custo dos espaços ocupados pelas letras na oferta. Um exemplo disso são os classificados dos jornais. Imagine determinar, por analogia, um tamanho mínimo de 12 para a fonte  dos classificados dos jornais. Tal determinação violaria o princípio da razoabilidade, pois causaria grande alteração na diagramação dos jornais, tornando mais onerosos os anúncios.

 

Segue a decisão da 3ª Turma do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAMANHO MÍNIMO DA LETRA EM ANÚNCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 54, § 3º, DO CDC. ANALOGIA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DE DISTINÇÃO ENTRE O CONTEXTO DOS ANÚNCIOS  E  O  CONTEXTO  DOS  CONTRATOS.  DANO MORAL COLETIVO.

PREJUDICIALIDADE.

  1. Controvérsia acerca da possibilidade de se determinar a empresas de telefonia a não empregarem em seus anúncios na imprensa fonte de tamanho  menor do que 12 pontos. 2. “Os contratos de adesão escritos serão  redigidos  em  termos  claros  e  com caracteres ostensivos e legíveis,  cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor” (art. 54, § 3º, do CDC).  3.  Existência  de elementos de distinção entre o instrumento escrito   dos   contratos  de  adesão  e  o  contexto  dos  anúncios publicitários, que impedem a aplicação da analogia. Doutrina sobre o tema.  4.  Inaplicabilidade  da  norma  do  art. 54, § 3º, do CDC ao contexto  dos anúncios, sem prejuízo do controle da prática enganosa com  base em outro fundamento. 5. Prejudicialidade do pedido de dano moral   coletivo,   porque   deduzido   com   base  na  alegação  de descumprimento     ao     art.     54,     §     3º,     do     CDC. 6.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1602678/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

 

 

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