Alterações do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência
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Alterações do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência

Alterações do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência

Alterações do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência

 

A Lei 13.146/2015, nomeada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, entrou em vigor em 3 de janeiro de 2016. Ela simboliza um grande marco na abordagem dos direitos do portador de deficiência física e mental, com foco na liberdade e na valorização da pessoa.

O Estatuto abrange diversas aéreas do direito, mas nesse momento o nosso direcionamento é para as mudanças provocadas no regime das incapacidades do Código Civil Brasileiro (portador de transtorno mental).

O portador de transtorno mental era tratado como cidadão de segunda classe, como incapaz, status trazido pelo Código Civil de 2002, devido a sua falta de discernimento para realizar atos sem prejuízo a si ou a outrem. O Estatuto da Pessoa com Deficiência veio com a finalidade de mudar a imagem do portador de transtorno mental utilizando-se dos preceitos da Convenção de Nova York, que trata sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Observa-se essa mudança na alteração dos arts. 3º e 4º do código Civil, no qual o portador de transtorno mental foi retirado da condição de incapaz:

 

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado).

 

“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

…………………………………………………….

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

……………………………………………………..

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”

 

Diversas são as críticas feitas a tal mudança. Alguns sugerem que essa mudança agregou grandes benefícios de maneira que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Porém, também gerou grandes perdas de proteção. Como exemplo podemos citar a suspenção do prazo de prescrição, art. 198, I CC; as hipóteses de suspenção da prescrição aplicadas a usucapião, art.1244, CC e nulidade absoluta para negócios jurídicos, art. 166, CC.

 

Veja outras importantes alterações promovidas pela Lei 13.146/2015:

 

LEGISLAÇÃO ANTERIOR ALTERAÇÕES ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(LEI 13.146/2015)
ALTERAÇÕES NOVO CPC
(LEI 13.105/2015)
OBSERVAÇÕES
CAPACIDADE O artigo 3° do Código Civil dispunha que aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil (inciso II) e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo por causa transitória (inciso III), eram absolutamente incapazes. Já o artigo 4° tratava dos relativamente incapazes, incluindo-se aqueles que por deficiência mental tivessem o discernimento reduzido (inciso II, final) e aqueles excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (inciso III). Aqueles que não podem exprimir a vontade por causa transitória passam a ser considerados relativamente incapazes.

O inciso II do art. 3º foi revogado. Foi dada nova redação ao art. 4º, suprimindo aqueles que por deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos relativamente incapazes.

—— Embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, continuam a ser inimputáveis (art. 26, Código Penal)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Não correm contra os deficientes, a priori considerados como incapazes. Como a regra é a capacidade limitada, correm prescrição e decadência contra os deficientes mentais. —— ——
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O incapaz responde subsidiariamente com seus próprios bens, nos termos do artigo 928 do Código Civil. Não mais prevalece regra da subsidiariedade: deficiente mental responde diretamente com seus bens. —— ——
CURATELA Portadores de deficiência mental, em regra, eram submetidos ao instituto da Curatela. Curatela passa a ter caráter excepcional (art. 84, Estatuto) e compreende apenas aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do deficiente no que tange a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto.

Juiz é apoiado por equipe multidisciplinar na decisão.

Juiz deve levar em conta vontade e preferência do interditando na escolha do curador (1.772 Código Civil).

Extingue a equipe multidisciplinar, mas juiz pode contar com auxílio de especialista (art. 751, novo CPC).

Art. 1772 do Código Civil será revogado (preferência do interditando para escolher curador).

——
LEGITIMADOS PARA REQUERIMENTO DA INTERDIÇÃO 1768 do Código Civil (antiga redação): pais ou tutores, cônjuge ou qualquer parente, MP. Incluído inciso IV no artigo 1768, Código Civil: próprio deficiente como legitimado. Com a entrada em vigor do novo CPC, o artigo 1768 será revogado, criando-se uma lacuna jurídica quanto ao pedido formulado pelo próprio interessado, não previsto no rol dos legitimados do novo CPC para requerer a interdição (747, novo CPC). ——
TESTEMUNHO Os que por enfermidade ou retardamento mental não tivessem discernimento para os atos da vida civil não eram admitidos como testemunha (228, II CC, redação antiga). Revogou inciso II e inseriu §2º no 228 do Código Civil: deficientes podem ser admitidos como testemunha, em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos de tecnologia assistida. —— ——
DIREITO DE FAMÍLIA Casamento daquele que não pudesse manifestar sua vontade era considerado nulo. O portador de deficiência mental em idade núbil poderá contrair matrimônio ou união estável, constituindo família, expressando sua vontade diretamente ou por meio de responsável ou curador (1550 §2º). Poderá também exercer a guarda e adoção, como adotando ou adotante em igualdade com as demais pessoas (6, VI estatuto). —— ——
SUFRÁGIO —— Artigo 76 do Estatuto passa a assegurar o direito de votar e ser votado, garantindo a acessibilidade no local de votação, bem como a possibilidade de o deficiente ser assistido por pessoa de sua escolha no momento do voto. Garante-se também a acessibilidade ao conteúdo de propagandas e debates eleitorais, como, por exemplo, intérprete de Libras. ——

 

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