Terceirização e flexibilização
 /  Sem categoria / Terceirização e flexibilização

Terceirização e flexibilização

Antigamente, tínhamos somente a Súmula 331/TST.

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Inciso V: INFO 862 STF “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,  seja em caráter solidário ou subsidiário”.

A terceirização foi levemente impactada pela reforma. Houve uma lei em 2017 que alterou a parte que tratava tão somente do trabalho temporário (Lei 6.019/74) e incluiu a regulamentação da terceirização neste dispositivo normativo, porque até 2017 tinha somente a súmula 331, que tratava  da terceirização dos serviços. Não foi a reforma que trouxe a efetivamente a regulamentação da terceirização no âmbito do direito trabalhista, direito normativo trabalhista.

IMPORTANTE!

As súmulas que não foram canceladas e estão no site do TST, mas que estão em desconformidade com a legislação atual e a súmula 331 está quase toda cancelada, pois existe algumas partes que estão valendo. 

O que é súmula 331 falava?  Ela trazia  a dicotomia da atividade meio e atividade-fim.

Atividade fim:  é aquela que estava diretamente relacionada com o objeto social da empresa.

Poderia terceirizar,  por exemplo,  limpeza da padaria, limpeza da cozinha, limpeza do estabelecimento onde os clientes convivem, mas seria declarada ilegal a terceirização se contratasse outra empresa para, por exemplo, ser responsável pelos empregados que trabalham na cozinha e que fazem o pão. Não poderia, portanto, terceirizar, dar a outra empresa, atividades intrinsecamente ligadas ao objeto social da empresa.

Isso porque o TST  considerava ilegal este tipo de arranjo empresarial e declarava que, por exemplo, Carol dona da padaria, era a real empregadora daqueles trabalhadores, que  estabelecia o vínculo e  dava a responsabilidade solidária, por todas as verbas eventualmente não adimplidas, pela então empresa terceirizada.

A lei que regulamenta a terceirização: pode ser retirado alguns pontos da súmula 331 que  ainda é válida, são as partes que falam a respeito de como se dá a relação de terceirização com a própria administração pública.

Item II da Súmula 331:  Não adianta a Administração Pública contratar pessoas por empresa interposta de forma irregular porque existe  a regra do concurso público, não geraria portanto vínculo direto com a administração, existindo um impeditivo constitucional.

Final do item III da Súmula 331: A lei de terceirização permitiu a terceirização irrestrita de atividade-fim e atividade-meio, mas perceberemos  que não pode ter subordinação direta do empregador a empresa contratante, porque estaria desvencilhando o que de fato é a terceirização.

Item V: Informativo 862 do STF com tese fixada em relação à responsabilidade do dono da obra. Tese que não há  responsabilidade automática da administração pública.

A responsabilidade subsidiária tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral – inciso válido.  

OBS.: Antigamente, se houvesse ilegalidade da terceirização, reconheceria o vínculo. Ex.: Carol seria responsável solidária, mas se fosse uma terceirização válida de atividade-meio, a responsabilidade era subsidiária. Assim, as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral, todas as verbas, mesmo aquelas que dizem respeito às atividades específicas do então real empregador.

Ex.: multa do art. 477,  que é a multa quando acontece a seguinte situação, o empregador paga a verba rescisória a destempo (período que temos hoje: 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, após o fim do contrato). Se ele não paga durante esse período, incide a multa do art. 477, §8º, também será imputada a responsabilidade subsidiária  à empresa que terceirizou o serviço, porque todas as verbas decorrentes da condenação serão também de responsabilidade subsidiária do tomador. 

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (…) § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter