TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR
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TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

O  Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Finalista, segundo a qual somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

Assim, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumidor intermediário, sendo esse entendido como aquele cujo produto retoma para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.

Todavia, tem-se admitido a mitigação de tal teoria, podendo-se falar teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Inclusive, o STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, apesar de não ser destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. (TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR)

Deve-se destacar os elementos da Teoria Maximalista, sendo certo que, diferentemente da finalista, amplia o conceito de consumidor. Entende, que a ratio legis trouxe ao ordenamento, com a Lei n.º 8.078/90, normas de regência de tudo quanto se refere a consumo, normas gerais, envolvendo todos os entes participantes do mercado econômico, oferecendo uma interpretação literal da norma sob comento.

Nesse particular, é importante fazer essa distinção para concursos públicos,  na medida em que a teoria maximalista alarga a noção de consumidor, para abranger também os profissionais. Para os adeptos dessa corrente, “pouco importa se o produto será utilizado com benefício econômico por quem o adquiriu, se o consumidor usa o bem com um fim profissional. Avalia-se, apenas, se o produto foi retirado do mercado. (TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR)

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