Tráfico internacional de arma de fogo
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Legislação Penal Especial -Tráfico internacional de arma de fogo

Lei 10.826/2016. Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Incorre na mesma pena

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