Resumos Esquematizados Instituto Fórmula
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Processo Penal – Procedimento Comum.

Classificação: Procedimento comum: é o rito padrão, a ser aplicado para as infrações que não possuam rito especial previsto no CPP ou na legislação extravagante (art. 394, §2º). Procedimentos especiais: previstos no CPP ou em leis especiais, trazem regras próprias de tramitação de acordo com as peculiaridades da infração penal. Classificação do procedimento comum (artigo

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Legislação Penal Especial – Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

A Lei n.° 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica) é conhecida como “Lei Maria da Penha”, em uma homenagem à Sra. Maria da Penha Maia Fernandes que, durante anos, foi vítima de violências domésticas e lutou bastante para a aprovação deste diploma. A Lei n.° 11.340/2006 prevê regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência doméstica.

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Resumo Esquematizado Processo Penal – Princípio da ampla defesa.

Trata-se de uma garantia constitucional assegurada aos acusados em geral, que permite o exercício da autodefesa, da defesa técnica e a possibilidade de recorrer. (art. 5º, LV, CF). A defesa deve ser a mais abrangente possível, devendo ser decretada a nulidade do processo em caso de cerceamento. Autodefesa: exercida pelo próprio acusado, orientado ou não

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Direito Penal – Reincidência.

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A definição de reincidência, para o Direito Penal, é encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais. Com base nesses dois dispositivos, podemos encontrar as hipóteses em que alguém é considerado reincidente para o Direito Penal. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm,

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Legislação Penal Especial – Lei nº 7.210/84 – LEP – Remição da pena por estudo.

O fenômeno da remição é um benefício concedido aos condenados que é capaz de abater a pena, em virtude do trabalho ou do estudo. Como funciona o abatimento? Lei 7.210/84. Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução

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Direito Penal – Teoria da Pena.

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Sanção Penal: É a resposta estatal, no exercício do ius puniendi e após o devido processo legal, ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal. Divide-se em duas espécies: penas e medidas de segurança. Pena (1ª Via) – Tem como pressuposto a culpabilidade. – Destina-se aos imputáveis e aos semi-imputáveis sem

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Direito Penal – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA “SURSIS”

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Conceito: Segundo Rógério Greco, é uma verdadeira medida descarcerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. ed. impetus. 10ª edição. Rio de Janeiro. p. 77. Natureza Jurídica:

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