prisão temporária
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Legislação Penal Especial – Lei 7.960/1989 – Prisão temporária.

Caberá prisão temporária: quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso  b) sequestro

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Direito Processual Penal – Prisão temporária.

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É a prisão provisória praticada no curso do inquérito policial, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, fundamentada na imprescritibilidade das investigações dos crimes especificados na Lei nº 7.960/1989. Trata-se de prisão pré-processual. Não se admite a prisão temporária a não ser na fase de investigação preliminar. [1] Conforme artigo 1º da Lei 7.960/1989,

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Legislação Penal Especial – Lei 7.960/1.989 – Prisão temporária.

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Caberá prisão temporária: quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso  b) sequestro

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