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Direito Processual Civil – Classificação das defesas

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Professor: Renato Castro Classificação das defesas: Quando o réu vai exercer seu direito de defesa, ele pode fazer duas coisas: 1. Atacar a relação processual, apontando algum vício, como, por exemplo, litispendência. Quando ele ataca a relação processual, ele está exercendo a defesa processual. 2. Resistir à Pretensão do Autor. Mas o réu pode, também,

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Direito Processual Civil – Chamamento ao processo

3. Chamamento ao processo (art. 130-132, CPC) O chamamento ao processo está previsto nos artigos 130-132, CPC. 3.1 Finalidade: o chamamento ao processo possui a finalidade de incluir os corresponsáveis por uma obrigação na relação processual. Chamamento ao processo é uma intervenção de terceiros exclusiva do réu (ao contrário do que acontece com a denunciação,

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Contrato de Empreitada

CONTRATO DE EMPREITADA Conforme leciona Tartuce, “o contrato de empreitada sempre foi visualizado como uma forma especial ou espécie de prestação de serviço. Por meio desse negócio jurídico, uma das partes – empreiteiro ou prestador – obriga-se a fazer ou a mandar fazer determinada obra, mediante uma determinada remuneração, a favor de outrem – dono

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Contrato de Depósito

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Conforme leciona Tartuce, pelo contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até que o depositante o reclame. De acordo com a manifestação da vontade, o depósito pode ser classificado em voluntário ou necessário (ou obrigatório), subdividindo-se este último em legal e miserável. [1] Art. 627. Pelo contrato de depósito

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Resumo Esquematizado Direito Urbanístico – PNMU

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Política Nacional de Mobilidade Urbana – Lei 12.587/2012 A lei prevê instrumentos para melhorar a mobilidade urbana nas grandes cidades, como a restrição da circulação em horários predeterminados. Art. 23.  Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes: I – restrição e controle

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Contrato de Mútuo

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MÚTUO Segundo Tartuce, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso. Além disso, o contrato é comutativo, real, temporário e informal. O exemplo

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Contrato Estimatório

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O contrato estimatório está presente entre os artigos 534 e 537 do Código Civil. De acordo com Tartuce, “o contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os

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