Lei nº 13.718.18
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Direito Penal (Parte Especial) – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

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A lei protege o direito de escolha ao parceiro sexual. Os indivíduos são livres para escolherem se relacionar sexualmente ou não. Quando tal direito é violado, o Estado deve intervir. Então, no presente capítulo, são tipificadas as seguintes condutas: – Estupro (art. 213); – Violação sexual mediante fraude, também chamado de estelionato sexual (art. 215);

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