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Direito Constitucional – Recurso contra decisão na ADI.

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O artigo 26 da Lei 9.868/99 diz que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo (…) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória Logo, só cabe embargos de declaração. Mas cuidado! Os ED’scompõem o único recurso cabível contra

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Direito Processual Penal – Dos legitimados para interposição do recurso.

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Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. São legitimados para interpor recurso: a) Ministério Público; b) Querelante c) Réu, diretamente; d) Procurador

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