legislação penal especial
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Lei nº 9.613/1998 – Lavagem de Capitais – Fases da Lavagem de Capitais.

1ªfase→COLOCAÇÃO ou INTRODUÇÃO (placement): O agente introduz o dinheiro ilícito no sistema financeiro para dificultar a identificação da procedência ilícita. É a etapa mais próxima do indivíduo e mais próxima das práticas ilícitas. Ex.: colocar dinheiro em uma empresa de fachada. 2ªfase→OCULTAÇÃO/DISSIMULAÇÃO (layering): transações financeiras com o objetivo de ocultar os valores e afastá-lo da

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Legislação Penal Especial- Regramento do trato de dependentes químicos

A lei 11.343 de 2006, além de prever as espécies de punição ao usuário de drogas e ao traficante de drogas, prevê ainda as formas de tratamento ao dependente químico. Tal legislação consolidou alterações profundas, como por exemplo quando da feitura e da implantação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o qual possui

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Legislação Penal Especial – Epidemia com resultado morte

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Segundo o autor Pedro Lenza (2019, p. 92) “epidemia é o surto de uma doença que atinge grande número de pessoas em determinado local ou região, mediante a propagação de germes patogênicos. A provocação intencional de epidemia é punida com reclusão, de 10 a 15 anos, mas só terá o caráter hediondo quando resultar em

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Legislação Penal Especial- Requisitos para que se configure a violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha

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sujeito passivo (vítima) deve ser pessoa do sexo feminino (não importa se criança, adulta ou idosa, desde que seja do sexo feminino); sujeito ativo pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino; ocorrência de violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei.

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Legislação Penal – Lei nº12.850/2013 – Organização Criminosa.

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Antecedentes da Lei 12.850/2013 Trata-se da lei de crime organizado, que vai definir o que nós entendemos sobre organizações criminosas, tipificando as condutas que caracterizam esse crime. A lei também dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. A lei 12.850/2013 alterou o Código Penal,

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Legislação Penal Especial- Juizado de Violência Doméstica e Familiar

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Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a

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Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha

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É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. STJ. 3ª Seção. EREsp 1624564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 (Info 683). STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915). Márcio André Lopes Cavalcante relata: “imagine a situação hipotética: João, por meio de um site,

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Legislação Penal Especial- Lei 10.826/2003 – Armas de fogo (Estatuto do desarmamento)- Disparo de arma de fogo

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Lei 10.826/2003. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime

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Legislação Penal Especial- Crime Hediondo- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

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“A inclusão do furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é figura que chama a atenção em particular. Não resta dúvida de que o legislador incluiu esta figura à Lei dos Crimes Hediondos na esperança de combater mais eficientemente os ataques às agências bancárias. Estes ataques têm se

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Legislação Penal Especial- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

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“A lei 9.695/98 acrescentou à lei dos crimes hediondos o inciso VII-B, transformando em crime dessa natureza a falsificação de medicamento. Apesar de não haver menção expressa, é claro que também serão consideradas hediondas as formas qualificadas descritas no artigo 285 do CP (lesão grave ou morte), uma vez que são mais graves.” [1] A

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