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Registro Civil das Pessoas Naturais – Hipóteses de alteração de prenome.

JUDICIALMENTE: a) quando exponha ao ridículo (art. 55, LRP); b) quando for substituído ou acrescido de apelidos públicos e notórios, os prenomes de uso (art. 58,LRP); c) quando o seu titular colaborou para a apuração de um crime e há fundada ameaça à sua integridade física (Lei 9.807/99); d) em caso de homonímia (posição jurisprudencial);

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