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Direito Penal – Abolitio Criminis.

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Resumidamente, a expressão “Abolitio Criminis” (abolição do delito) é entendida como a transformação de um fato que anteriormente era legalmente considerado como crime e que em razão de uma nova lei, perdeu seu caráter criminoso e não mais é considerado como crime. Está previsto no artigo 2º do Código Penal: Ninguém pode ser punido por

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Esquematizado Processo Penal – Princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade)

A previsão da presunção de inocência se deu ano de 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (art. 9º) DDHC Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. Também

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Direito Penal – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA “SURSIS”

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Conceito: Segundo Rógério Greco, é uma verdadeira medida descarcerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. ed. impetus. 10ª edição. Rio de Janeiro. p. 77. Natureza Jurídica:

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