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Diferenças entre o Direito Penal, Criminologia e a Política Criminal.

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O Direito Penal analisa comportamentos humanos indesejados, define quais devem ser qualificados como crimes ou contravenções penais e fixa sanções penais. Ocupa-se do crime enquanto norma. Ex.: define como crime, a lesão no ambiente doméstico e familiar. É uma ciência normativa, situada no mundo da cultura, que estuda o “dever ser”. Protege os bens jurídicos

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Legislação Penal Especial – Lei nº 9.099/1995.

A lei 9.099/95 dispõe sobre os juizados cíveis e criminais e dá outras providências. O Juizado Especial Criminal tem competência para o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da

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Direito Penal – Abolitio Criminis.

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Resumidamente, a expressão “Abolitio Criminis” (abolição do delito) é entendida como a transformação de um fato que anteriormente era legalmente considerado como crime e que em razão de uma nova lei, perdeu seu caráter criminoso e não mais é considerado como crime. Está previsto no artigo 2º do Código Penal: Ninguém pode ser punido por

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Direito Penal – Reincidência.

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A definição de reincidência, para o Direito Penal, é encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais. Com base nesses dois dispositivos, podemos encontrar as hipóteses em que alguém é considerado reincidente para o Direito Penal. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm,

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Direito Penal – Teoria da Pena.

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Sanção Penal: É a resposta estatal, no exercício do ius puniendi e após o devido processo legal, ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal. Divide-se em duas espécies: penas e medidas de segurança. Pena (1ª Via) – Tem como pressuposto a culpabilidade. – Destina-se aos imputáveis e aos semi-imputáveis sem

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Direito Penal – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA “SURSIS”

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Conceito: Segundo Rógério Greco, é uma verdadeira medida descarcerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. ed. impetus. 10ª edição. Rio de Janeiro. p. 77. Natureza Jurídica:

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Esquematizado Processo Penal – Lei Processual no tempo e no espaço.

LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO Princípio da Territorialidade – locus regit actum. As normas processuais atendem ao princípio da territorialidade. Aplica-se a lei processual penal brasileira aos processos que vieram a se desenvolver em todo território brasileiro. Consagrou-se, pois, o princípio do “locus regit actum”. O princípio da territorialidade encontra-se previsto no artigo 5º do Código

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Legislação Especial ( Lei nº 7.210/1984 – LEP) Saídas temporárias.

A saída temporária é um benefício concedido pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena no regime semiaberto. Tal benefício possibilita que o preso se afaste por um curto período de tempo da unidade prisional e, após o transcurso deste prazo, retorne à unidade para retomar o cumprimento regular de sua pena. Requisitos

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Resumo esquematizado – Direito Penal, Prescrição pela pena em perspectiva e interesse de agir

Prescrição pela pena em perspectiva e interesse de agir. O que é isso? Imaginemos um réu primário, com bons antecedentes, confesso, de um furto simples, depois de 10 anos o processo finalmente vira uma realidade, ocorre a denúncia. Há interesse do Ministério Público em manejar uma ação penal que esta fadada à prescrição? No momento

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