Direito Civil
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Direito Civil- Usucapião de Bens Públicos

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É certo que a Constituição, em seus artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, bem como o Código Civil, no artigo 102, proíbem expressamente a usucapião de imóveis públicos urbanos ou rurais. Também neste sentido entendem a doutrina e a jurisprudência majoritárias dos tribunais superiores[1]. Apesar disto, há juristas, como é o caso de Sílvio

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Direito Civil – Pessoa Jurídica.

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Teoria MAIOR: O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Deve-se provar: 1) Insolvência e 2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Teoria MENOR: No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental,

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Direito Civil- Obrigação de dar coisa certa

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De acordo com Fábio Ulhoa, “Na obrigação de dar coisa certa, o  objeto da prestação  do sujeito  passivo está  individuado desde a  sua  constituição.  O  devedor  somente  cumpre  a  obrigação  se  entregar  ao  credor  exatamente  a prestação  especificada  (o  imóvel  localizado  na  rua  x,  número  y;  o  veículo  de  placas  z;  o  exemplar de  um

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Direito de Família- Celebração do casamento

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A celebração do casamento obedece a formalidades essenciais, que, se ausentes, tornam o ato inexistente.[1] O Código Civil dispõe sobre a celebração do casamento nos arts. 1.533 ao 1.542. Primeiramente, é importante destacar os art. 1.533 e 1.534: Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de

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Direito Civil- Bens

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Bem: “Sob o ponto de vista jurídico, bem é aquilo que pode ser objeto de uma relação jurídica, vale dizer, ‘utilidades materiais ou imateriais que podem ser objeto de direitos subjetivos’.” [1] Patrimônio: “projeção econômica da personalidade, consistindo num conjunto unitário e indivisível, uma vez que pertence a uma só pessoa e não pode ser

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Direito de família- Capacidade para o casamento

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Primeiramente, é necessário compreender que não se pode confundir a incapacidade para o casamento com os impedimentos matrimoniais. A incapacidade é geral, de modo que impede o sujeito de se casar com qualquer pessoa. Os impedimentos, por outro lado, abarcam determinadas situações específicas. Ou seja, os impedimentos estão relacionados com a legitimação[1] (capacidade específica exigida

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Direito Civil- Processo de habilitação para o casamento

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O casamento é um negócio jurídico formal e solene, com um procedimento de habilitação prévio com diversas solenidades[1]. O processo de habilitação é um procedimento administrativo, que tramita perante o Oficial do Cartório do Registro Civil do domicílio dos nubentes, tendo o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (custos juris)[2]. Sua finalidade é comprovar

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Direito Civil- Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros

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Primeiramente, cabe destacar os seguintes dispositivos sobre o tema: CF: Art. 226, §5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. CC: Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.             Esses dispositivos reforçam o princípio

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Direito Civil – Obrigações de dar, fazer e não fazer.

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Quanto ao conteúdo obrigacional: Obrigações de Dar:  Dar coisa Certa: é aquela  que  tem  por objeto  algo  certo  e individualizado,  e   que obrigará  o  devedor  a  entrega da mesma. Dar coisa Incerta: o  objeto  é  determinado  de maneira  genérica  (gênero  e  quantidade)  e  será  determinado  quando  do  adimplemento  da  obrigação. Restituir: devolução da coisa

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