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Direito Processual Penal- Classificação das Ações Penais

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Aqui estudaremos o seguinte: 1) Ação penal pública: 1.1) Ação penal pública incondicionada; 1.2) Ação penal pública condicionada; 1.3) Ação penal pública “subsidiária da pública” (DL 201 e Código Eleitoral); 2) Ação penal de iniciativa privada: 2.1) Ação penal privada personalíssima; 2.2) Ação penal privada exclusivamente privada; 2.3) Ação penal privada subsidiária da pública. 3)

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Direito Processual Penal- Classificação do Procedimento comum (CPP, ART. 394, §1º)

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Procedimento ordinário: quando o crime tiver por sanção máxima pena privativa de liberdade igual ou superior a 04 (quatro) anos. Suas disposições são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo (CPP, art. 394, §5º). Procedimento sumário: quando o crime tiver por sanção máxima pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos e inferior

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Direito Processual Penal- Sistemas processuais penais

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Sistema processual é um conjunto de normas e princípios que regem o Direito Processual Penal numa determinada região e num dado período histórico. Pela doutrina, são três os Sistemas Processuais: Sistema inquisitorial Sistema Acusatório Sistema Misto SISTEMA INQUISITORIAL OU INQUISITIVO             É caracterizado pela concentração das funções de acusar, julgar e defender em uma única

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Direito Constitucional- Tipos de Inconstitucionalidade

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1. Por AÇÃO: Pode se dar mediante vício material (inconstitucionalidade nomoestática) ou vício formal (inconstitucionalidade nomodinâmica), esta última subdividida em:             – Inconstitucionalidade formal orgânica – inobservância da competência legislativa do ente federado para a elaboração do ato. (ex.: Lei editada pelo Estado invadindo competência da União);             – Inconstitucionalidade formal propriamente dita – inobservância

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Direito Administrativo- Controle da Administração

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            Sistemas (direito comparado):             1. Contencioso administrativo (francês): a separação de poderes é absoluta. As controvérsias que tenham como parte a Administração Pública não se submetem ao controle do judiciário. Sistema de Dualidade de Jurisdição: jurisdição comum – exercida pelo judiciário, julgando as demandas da sociedade (particulares); jurisdição administrativa (exercida pelo Conselho de Estado)

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Teorias Sociológicas do Crime- Criminologia Crítica- Labelling Approach (Teoria do Etiquetamento)

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Representa um giro metodológico radical, pois rompe com o paradigma etiológico (estudo das causas do comportamento desviante), prevalente no estudo da criminologia desde então. Desloca o objeto de investigação para as agências e instâncias de controle social e as consequentes reações a comportamentos em desconformidade com as regras impostas por elas. Tese central: o desvio

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Direito Administrativo- Administração Pública Indireta

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Autarquia: pessoa jurídica de direito público que exerce atividade típica de Estado. Segue regime de precatórios, sujeita-se à Lei de Responsabilidade Fiscal, têm no   processo tratamento de Fazenda Pública (prazos dilatados, reexame necessário). Regime Jurídico único – estatutário ou celetista. A imunidade recíproca só alcança os entes políticos, as autarquias e fundações de direito público. 

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Criminologia- Prevenção da Infração Penal

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A prevenção do delito é uma das funções primordiais da Criminologia moderna, pois para a satisfação das exigências de um Estado Democrático de Direito é necessária uma resposta estatal mais ampla, que não se resuma a punir o infrator. Programas de prevenção ao delito: Prevenção primária: açõesdirigidas a toda a população, de modo generalizado, e

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Lei 11.340/2006 – Lei de Violência Doméstica – Das Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

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Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o

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Direito Constitucional- Criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios

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Art. 18, § 4º, CF: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Até

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