contratos em espécie
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Direito Civil – Características do contrato de compromisso.

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“As principais características do contrato de compromisso são: Contrato bilateral: uma vez que implica direitos e obrigações para ambos os contratantes. Todavia, no caso de renúncia ou reconhecimento da procedência integral das alegações da parte contrária, é possível, sim, falar-se em um contrato unilateral.  Contrato oneroso: correspondendo cada benefício recebido a um sacrifício patrimonial. Nada

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Direito Civil – Contrato de transação.

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“A transação pode materializar-se em duas espécies, de acordo com o momento em que for realizada. Ocorrendo previamente à instauração de um litigio, fala-se em transação extrajudicial, que visa, portanto, preveni-lo. Pode ser, porém, judicial, se a demanda já tiver sido aforada.”[1] Carlos Roberto Gonçalves explica que “a transação será classificada como judicial, mesmo se

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Direito Civil – Contrato de Compromisso no procedimento de arbitragem.

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“No que diz respeito aos limites de atuação da arbitragem, o artigo 1º da lei nº 9.307/96 preceitua que as “pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” A “capacidade” mencionada para contratar é a civil. Nesse aspecto, a previsão é visivelmente combinada com a mencionada constante

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Direito Civil – Características do Contrato de Transação.

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“Contrato bilateral: em função das concessões recíprocas; Comutativo: na equivalência das obrigações assumidas; Oneroso: em que o benefício recebido por um deve corresponder a um sacrifício patrimonial do outro. Contrato paritário: tendo as partes iguais condições de negociação, para estabelecer livremente as cláusulas contratuais, sobretudo, no que diz respeito às concessões de cada um. Indivisibilidade:

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